O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Piúma disciplinará o uso do mobiliário urbano e veículos publicitários, com as seguintes finalidades:
I - ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano;
II - elaborar e implantar normas para a construção e instalação desses veículos na cidade, objetivando:
a) permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos marcos referenciais da cidade;
b) proporcionar a proteção da saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como o conforto e a fluidez de seus deslocamentos através dos logradouros públicos;
c) estabelecer o equilíbrio entre o direito de uma atividade econômica, ou de um indivíduo, de identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do público em se proteger contra possíveis prejuízos daí resultantes, tais como condições potenciais de risco físico, obstaculização do patrimônio paisagístico natural ou desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos de divulgação.
Art. 2º Os elementos que equipam o espaço público são considerados o conjunto formado pelo mobiliário urbano e os elementos das redes de infra-estrutura aparentes nos logradouros públicos, como postes da rede de energia elétrica, iluminação pública e telefonia, redes de coleta de água, hidrantes e outros.
Art. 3º O Poder Executivo poderá usar elementos do mobiliário urbano para a veiculação de anúncios.
§ 1º O Poder Executivo deverá apresentar a relação dos locais e mobiliários urbanos
disponíveis para fins de licitação, estabelecendo o prazo de duração das permissões e toda a normatização pertinente ao objeto licitado, estabelecido nos respectivos editais.
§ 2º Tratando-se de veiculação de publicidade em equipamentos do mobiliário urbano, com reversão do patrimônio para o Município, a forma, o prazo de duração da permissão para exploração, renovações desse prazo e demais normatizações pertinentes obedecerão regramento próprio.
Art. 4º Para os fins desta lei, conceitua-se:
I - paisagem urbana, o bem público resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento;
II - áreas de interesse visual, os sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive os de valor sócio-cultural, turístico, patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular;
III - mobiliário urbano, todos os elementos de escala micro-arquitetônica, integrantes do espaço urbano, cujas dimensões são compatíveis com a possibilidade de remoção ou relocalização, e que sejam complementares às funções urbanas, estejam localizados em espaços públicos e estejam disseminados no tecido com área de influência restrita, classificando se em:
a) mobiliário urbano básico: caracteriza-se por assegurar ao espaço público as condições essenciais de segurança, comunicação, informações fundamentais e circulação de pedestres, possuindo prioridade de localização no espaço público;
b) mobiliário urbano complementar: são todos os elementos que complementam o espaço público a nível de qualidade, e são de localização flexível, adaptáveis aos condicionamentos paisagísticos e ambientais e aos elementos básicos;
c) mobiliário urbano acessório: são considerados os elementos não fundamentais, cuja inserção no espaço público não poderá causar saturação, perda da qualidade e comprometimento da paisagem urbana;
d) mobiliário urbano especial: são considerados todos os elementos que dependem de estudos especiais e projetos específicos para sua implantação, visando seu desempenho funcional e paisagístico;
IV - pintura mural, as pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados;
V - pintura mural-artístico, as pinturas artísticas executadas sobre empenas cegas de edificações;
VI - anúncio, qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, presente na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos comerciais, empresas industriais ou profissionais, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
a) anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades e serviços;
b) anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
c) anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares, sem finalidade comercial;
d) anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou de alerta;
e) anúncio misto: transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 5º São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer elementos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
I - tabuleta: confeccionada em material apropriado e destinada à fixação de cartazes de papeis substituíveis ("outdoors" e similares);
II - placa: confeccionada em material apropriado e destinada à pintura de anúncios com área inferior a trinta metros quadrados, iluminado ou não;
III - painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado, destinado à veiculação de anúncios, com área de até trinta metros quadrados, fixados em coluna ou estrutura própria;
IV - letreiro: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas ou fixados sobre estrutura própria, junto do estabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca ou logotipo, atividade ou serviço prestado, endereço e telefone;
V - poste toponímico: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria ou estrutura própria, destinado à nomenclatura de logradouros, podendo, ainda, conter anúncios orientadores ou indicativos;
VI - faixa: executada em material não rígido, destinado à pintura de anúncios de qualquer natureza;
VII - balões e boias;
VIII - pintura mural;
IX - pintura mural-artístico.
Art. 6º Esta Lei é aplicável a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não-edificados ou em construção.
Parágrafo Único. A inserção de veículos de divulgação na paisagem urbana fica obrigatoriamente sujeita à prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 7º A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos será promovida por pessoas jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que devidamente cadastradas e autorizadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação, ou seus espaços, deverão ser cadastradas.
Art. 8º No disciplinamento do uso do mobiliário urbano e veículos publicitários, caberá ao Poder Executivo:
I - orientar e dirigir a elaboração de planos e programas atinentes à proteção da paisagem do Município, face à inserção de veículos de divulgação;
II - coordenar a revisão e a atualização da legislação complementar de regulamentação do uso do espaço visual do Município;
III - fiscalizar e definir formas para viabilizar ações corretivas localizadas, no sentido de corrigir distorções constatadas propondo incentivos e colaboração com as comunidades diretamente atingidas;
IV - exigir o cadastramento das atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços;
V - definir critérios de autorização para implantação de veículos de divulgação presentes na paisagem do Município, de conformidade com as disposições desta lei e na normatização pertinente;
VI - determinar estudos para padronização, localização e reposição do mobiliário urbano, respeitadas as especificações previamente licitadas, até o término do contrato respectivo;
VII - fornecer as autorizações pertinentes;
VIII - proceder licitações para utilização dos bens dominiais, conforme referido no art. 3º desta lei.
Art. 9º A exploração comercial de empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob a forma de pintura de mural artístico, visando à composição da paisagem urbana, com o máximo de vinte por cento do espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local, a critério do Poder Público.
Art. 10 Os elementos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para a veiculação de anúncios através de permissão decorrente de licitação pública.
Art. 11 O Município poderá fazer uso do mobiliário urbano para veicular propaganda de caráter institucional ou educativo.
Art. 12 Os veículos de divulgação devem ser compatíveis com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situem, de modo a não criar condições adversas que prejudiquem a ordem ambiental ou econômica e a comunidade como um todo.
Parágrafo Único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.
Art. 13 As entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e em dias com as disposições estatutárias, poderão opinar ou propor soluções sobre a colocação de veículos de divulgação ou mobiliário urbano, no âmbito de sua atuação.
Art. 14 É expressamente proibido a exposição ao público ou a mudança de local de anúncio ou veículo sem prévia autorização do Município, bem como a exposição de anúncio ou veículo que prejudique a visão em áreas de interesse ambiental, cultural ou paisagístico, mesmo que estejam em propriedade particular, independentemente de serem essas áreas declaradas oficialmente como patrimônios ambiental, cultural ou paisagístico, ou obterem o destaque por consagração popular.
§ 1º Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido protocolado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
I - disposição do veículo em relação à sua situação e localização no terreno ou prédio (vista frontal e lateral), quando for o caso;
II - dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida;
III - descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes;
IV - laudo técnico da marquise, contemplando cargas extras, quando o veículo publicitário estiver em contato com a mesma;
§ 2º Para efeito desta lei, os veículos transferidos para local diverso àquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos.
Art. 15 Os pedidos de licenciamento deverão ser apreciados objetivamente, à luz das normas pertinentes sobre a matéria, vedadas quaisquer decisões indeferitórias baseadas em critérios que não os constantes na legislação.
Art. 16 Veículos de até meio metro quadrado, quando fixados paralelamente e junto à parede, com espessura de dez centímetros, não sendo luminosos e que se refiram somente às atividades exercidas no local, não necessitarão de autorização especial; nesse caso, será admitido apenas um veículo por atividade.
Art. 17 Se, após a instalação do veículo autorizado, for apurada qualquer irregularidade, o proprietário do veículo será obrigado a corrigi-la no prazo de 72 horas, sob pena de perda da autorização e demais sanções legais.
Art. 18 A projeção horizontal de veículos colocados em fachadas e suspensos sobre o passeio limitar-se-á ao máximo de dois metros em relação à fachada, ficando, em qualquer caso, sua extremidade, no mínimo, a cinquenta centímetros aquém do meio-fio.
§ 1º Quando houver marquise ou corpo avançado, os veículos poderão acompanhar, no máximo, o balanço desta, ou, quando na testada, ultrapassar, no máximo, quinze centímetros, ficando, em qualquer caso, cinquenta centímetros aquém do meio-fio.
§ 2º A distância vertical mínima dos veículos em relação ao passeio será de dois metros e sessenta centímetros.
§ 3º A área máxima permitida para veículos de divulgação em uma mesma fachada não poderá exceder a trinta metros quadrados.
§ 4º É vedada a instalação de veículos de divulgação acima da laje de forro da sobreloja.
Art. 19 A altura máxima para os veículos colocados ou fixados sobre as marquises em edificações será de um metro.
§ 1º A altura referida neste artigo poderá ser ampliada nos casos de existência de sobreloja, não podendo, de qualquer modo, ultrapassar os limites físicos desta, sem prejuízo do estabelecido no art. 33 desta lei.
§ 2º O veículo colocado abaixo ou acima ou à testa da marquise não poderá ultrapassar o comprimento desta.
§ 3º Para a outorga ou fornecimento de autorização de veículos fixados sobre as marquises ou nelas apoiadas, há necessidade prévia da apresentação do laudo de estabilidade estrutural, aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 20 Os veículos não poderão, em hipótese alguma, obstruir vãos de iluminação e ventilação e saídas de emergência, ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios, nem colocar em risco a segurança de seus ocupantes.
Art. 21 Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter área máxima de três metros quadrados.
§ 1º A distância vertical mínima dos veículos em relação ao solo será de dois metros e sessenta centímetros, não ultrapassando a altura de cinco metros;
§ 2º Os letreiros fixados em estrutura própria poderão ter projeção máxima de um metro sobre o passeio público.
Art. 22 Qualquer tipo de letreiro deverá conter, no mínimo, setenta por cento do espaço útil destinado para o nome e outros dados de identificação do estabelecimento, destinando-se o máximo de trinta por cento do espaço para patrocinadores.
Art. 23 A exibição de anúncios em toldos licenciados será restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do estabelecimento.
Art. 24 A colocação de veículos luminosos, iluminados e não-luminosos sobre cobertura ou telhado, com estrutura própria, será examinado caso a caso, levando-se também em conta que o veículo de divulgação:
I - deverá possuir estrutura metálica, sendo vedada a utilização de estrutura de madeira;
II - não poderá projetar-se além dos limites da cobertura;
III - não poderá interferir no raio de ação de para-raios;
IV - não poderá prejudicar, de qualquer forma, a insolação, a iluminação ou a ventilação das edificações em que estiver colocado, ou dos imóveis edificados vizinhos;
V - não poderá prejudicar, de qualquer forma, dispositivo luminoso de segurança do trânsito de veículos e pedestres;
VI - colocado sobre edificações, deverá possuir área máxima de trinta metros quadrados e altura máxima de cinco metros a contar da superfície da laje do último pavimento;
Art. 25 Os trechos de fachadas destinados a veículos de divulgação em edifícios comerciais, industriais ou mistos, poderão ser determinados em espaços definidos no projeto arquitetônico, respeitado o disciplinado nesta lei.
Parágrafo Único. Será facultado à casa de diversões, teatro e similares, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e refiram-se, exclusivamente, às diversões nelas exploradas.
Art. 26 É vedada a exibição de anúncios por meio de tabuletas, placas e painéis:
I - em áreas de interesse ambiental, cultural ou paisagístico;
II - na faixa marginal do rio Piúma.
§ 1º As tabuletas, placas e painéis terão, no máximo, trinta metros quadrados, não podendo ter comprimento superior a dez metros, salvo os instalados nas faixas de domínio das rodovias estaduais ou federais, os quais são regidos por legislação específica.
§ 2º Será obrigatória, por parte do proprietário do terreno, a manutenção estrutural e estética da mídia, bem como a limpeza ao seu redor.
Art. 27 As tabuletas poderão estar localizadas no alinhamento dos muros ou cercas de vedação dos terrenos.
§ 1º Cada unidade ou grupamento deverá manter uma distância entre si de, no mínimo, um metro, considerando-se testadas iguais ou maiores que dezoito metros, para as quais não será exigida essa distância.
§ 2º A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura de nove metros, contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade nos terrenos planos e em declive, ou a partir de sua base, quando situados em aclives.
§ 3º Nos terrenos baldios murados, fechados com cercas metálicas ou qualquer outro tipo de vedação, os veículos somente poderão ser fixados em estruturas próprias.
§ 4º Só será permitido três unidades numa mesma testada.
Art. 28 As placas e painéis poderão ser instalados em recuos viários e de ajardinamento, desde que a sua projeção esteja contida dentro dos limites do imóvel onde o veículo estiver implantado.
Art. 29 Todas as tabuletas, placas ou painéis deverão ser identificados com o nome da empresa publicitária e o número do processo que originou a autorização.
Art. 30 Os tapumes de obras poderão veicular anúncios, desde que estes sejam resumidos, obedecidas as dimensões máximas de aproveitamento iguais às tabuletas, placas e painéis.
Art. 31 O espaçamento entre os painéis luminosos ou iluminados de face simples, com área até trinta metros quadrados, deverá obedecer uma distância mínima de cem metros, considerando- se a sua implantação exclusivamente no mesmo sentido do fluxo de deslocamento nos logradouros públicos.
§ 1º Nos logradouros públicos em que existam duplo sentido de deslocamento de fluxo, o espaçamento mínimo entre painéis luminosos ou iluminados de face simples deverá obedecer uma distância mínima de quarenta metros para veículos implantados em sentidos opostos de fluxo de veículos.
§ 2º Os veículos de divulgação poderão conter dupla face, cada uma com área máxima de trinta metros quadrados, respectivamente podendo ser instalados somente em avenidas.
§ 3º Nos logradouros públicos em que sejam implantados veículos de divulgação de dupla face, o espaçamento mínimo entre eles deverá ser de oitenta metros, independentemente do sentido do fluxo de deslocamento respectivo.
§ 4º Os veículos de divulgação contendo dupla face deverão possuir no máximo ângulo de trinta graus.
§ 5º A aresta superior dos veículos não poderá ultrapassar a altura de doze metros, contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade.
Art. 32 O uso de faixas será autorizado para anúncios institucionais, em locais previamente determinados e em caráter transitório.
§ 1º Os responsáveis pelas faixas deverão retirá-las até 72 horas após o período autorizado.
§ 2º Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.
Art. 33 É proibida a fixação de faixas em árvores.
Art. 34 Os danos às pessoas ou propriedades, decorrentes da inadequada colocação das faixas, serão de única e inteira responsabilidade do autorizado, devendo a Administração, no entanto, apurar se ouve omissão ou negligência do agente público no que se refere à sua obrigação funcional.
Art. 35 Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação:
I - que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população, ou que de qualquer forma prejudique a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos;
II - em mau estado de conservação, nos aspectos visual e estrutural;
III - veiculada mediante uso de animais;
IV - fora das dimensões e especificações estipuladas na regulamentação desta lei, bem como diferentes do projeto original aprovado;
V - quando se refira desairosamente a pessoas;
VI - quando favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social ou religiosa;
VII - quando veicularem elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais e à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades;
VIII - quando veicularem mensagens de produtos proibidos ou que estimulem qualquer tipo de poluição ou degradação do ambiente natural;
IX - em distância inferior a menos de 25 metros de bifurcações e cruzamentos, em situações em que existam modelos em trajes ou situações em que haja apelos sensuais;
IX - No interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores;
X - em árvores e postes de luz;
XI - em próprios municipais, sem autorização expressa de uso do imóvel para este fim por parte do órgão competente;
XII - que propaguem bebidas alcoólicas, nos quiosques e comércios eventuais localizados na orla marítima ou a duzentos metros de escolas e de unidades de saúde.
§ 1º Incluem-se na proibição do inciso XII deste artigo a simples menção de bebidas e suas marcas comerciais, ainda que em mesas, cadeiras, geladeiras e outros, instalados no estabelecimento.
§ 2º Excepcionalmente, durante o período de verão
e nas férias escolares, poderá ser autorizada a publicidade de bebidas
alcoólicas na orla marítima, desde que as empresas responsáveis arquem com o
patrocínio de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) das despesas com os eventos
promovidos pela Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º Fica vedada a veiculação de anúncios ao longo das vias férreas ou rodovias, dentro dos limites do Município, sem autorização deste, independente das exigências contidas na legislação federal ou estadual.
Art. 36 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, que infringirem qualquer dispositivo desta lei e de seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penal idades:
I - advertência;
II - apreensão do veículo de divulgação ou do anúncio;
III - multa, no valor correspondente ao intervalo entre 500 a 5.000 UFMPs (unidades fiscais do Município de Piúma);
IV - descadastramento.
§ 1º A graduação da pena de multa no intervalo mencionado deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
§ 2º São situações atenuantes:
I - ser o infrator primário;
II - ter o infrator procurado, de algum modo, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano.
§ 3º São situações agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - prestar o infrator falsas informações ou omitir dados técnicos;
III - dificultar ou impedir o infrator a ação fiscalizadora;
IV - deixar o infrator de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco o meio ambiente.
§ 4º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 5º Responderá solidariamente pelas infrações quem, de qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, deverá a punição ser acumulada com a multa prevista no inciso III.
Art. 37 O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Art. 38 A autorização de uso do imóvel para a implantação de veículos de divulgação implicará, obrigatoriamente, autorização para o acesso ao interior do imóvel pelos agentes do Poder Público, sempre que for necessário ao cumprimento das disposições legais pertinentes.
Art. 39 Os anúncios e veículos que forem encontrados sem a necessária autorização, ou em desacordo com as disposições desta lei, poderão ser retirados e apreendidos sumariamente, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável.
§ 1º Os procedimentos relativos a penalidades por infração ao disposto nesta lei obedecerão ao previsto na legislação em vigor.
§ 2º Os responsáveis por projetos e colocação dos veículos responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, bem como por sua segurança.
§ 3º Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão normatizados de acordo com o edital da licitação correspondente.
§ 4º Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições desta lei serão sumariamente indeferidos.
Art. 40 Por ocasião de eventos populares ou institucionais, reserva-se ao Município o direito de indicar locais para a livre exposição de anúncios, dentro das normas e critérios estabelecidos.
Art. 41 Para todos os veículos existentes por ocasião da entrada em vigor desta lei, será obrigatória a obtenção de autorização procedendo-se à convocação através de editais afixados nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A convocação fixará prazos e condições para a solicitação das autorizações e conterá esclarecimentos acerca das sanções legais, no caso do não-atendimento.
§ 2º Será de doze meses o prazo para a regularização dos veículos de divulgação já autorizados quando da entrada em vigor desta lei, contados a partir da data da publicação da convocação contida no caput deste artigo.
Art. 42 Esta lei aplicar-se-á a todos os processos em tramitação.
Art. 43 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias, a partir da data de sua publicação, publicando todos os atos a ela vinculados e que lhe dão complemento.
Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.