revogada pela lei nº 2.181, de 15 de março de 2017

 

LEI Nº 1.364, DE 20 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos estáveis, ativos, aposentados e pensionistas, do Município de Piúma somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos desta lei.

 

Art. 2º Consideram-se, para fins desta lei:

 

I - consignatário, o destinatário dos créditos resultantes das consignações;

 

II - consignante, o órgão ou entidade da Administração que procede aos descontos em favor do consignatário;

 

III - consignação compulsória, o desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como:

 

a) contribuição para a seguridade e previdência social;

b) imposto de renda;

c) contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos da legislação;

d) pensão alimentícia judicial;

e) reposição ou indenização ao Município.

 

IV - consignação facultativa, o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:

 

a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo-cultural;

b) pagamento de cartões utilizados para aquisição de bens de consumo;

c) contribuição em favor de cooperativas;

d) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

e) amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, concedidos pelas instituições referidas no inciso III do artigo 4º desta lei.

 

Art. 3º A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Prefeitura ou na Câmara Municipal de Piúma, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Cada consignatário terá um código de processamento.

 

Art. 4º Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta lei:

 

I - as associações de classe constituídas pelos servidores públicos, de acordo com a legislação aplicável;

 

II - os sindicatos de trabalhadores;

 

III - os bancos públicos ou privados, que possuam mais de dez anos de funcionamento, na data da publicação desta lei;

 

IV - as associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

 

V - as cooperativas, constituídas de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

Art. 5º A soma das consignações compulsórias, somadas às facultativas, de cada servidor, não poderá exceder, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter excepcional ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.

 

Parágrafo Único. Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzidas de todos os descontos legais.

 

Art. 6º Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas, assim consideradas na seguinte ordem:

 

I - amortização de empréstimos/financiamentos concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;

 

II - contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência social;

 

III - contribuição para associações de classe de servidores;

 

IV - contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

V - contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

Art. 7º A critério do Município, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um por cento) sobre os descontos efetuados na folha de pagamento a seu favor.

 

Art. 8º As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o décimo dia do mês subseqüente ao pagamento dos servidores.

 

Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município de Piúma por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

 

Art. 10 A consignação facultativa pode ser cancelada:

 

I - mediante pedido escrito do consignatário;

 

II - mediante pedido escrito de servidor, ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos I e II do artigo 6º desta lei.

 

Art. 11 Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido de empréstimo já tiver sido processada, o início dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração.

 

Art. 12 A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.

 

Art. 13 O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta lei, e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor, ativo, aposentado ou pensionista.

 

Art. 14 O Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, conforme o caso, estabelecerá, em ato próprio:

 

I - as normas complementares desta lei;

 

II - o procedimento de credenciamento dos consignatários;

 

III - o valor mínimo das consignações facultativas.

 

Art. 15 Em caso de revogação total ou parcial desta lei, ou a expedição de qualquer ato administrativo que suspensa ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto ao Município serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários, até a liquidação total dos referidos empréstimos.

 

Art. 16 O Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, conforme o caso, solucionará os casos omissos, através de ato específico.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de março de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.