revogada pela lei nº 1.968, de 19 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 1.260, DE 23 DE MARÇO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;

 

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do FUNDEB;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, as quais deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;

 

V - exercer outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.488, de 23 de março de 2007)

 

I - dois representantes do Poder Executivo do Município, dos quais um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 1.488, de 23 de março de 2007)

 

II - dois representantes dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus membros;

 

VIII - um representante do Conselho Tutelar de Piúma, indicado por seus membros;

 

IX - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piúma,. Indicado pelo seu Presidente.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares.

 

§ 2º As indicações de que tratam os incisos 1, VII, VIII e IX deste artigo deverão ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

 

§ 3º Os membros do Conselho deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se em pré-requisito à participação no processo eletivo de que trata o § 1º.

 

§ 4º O representante dos diretores escolar (inciso III), assim como seu suplente, deverá ser eleito por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:

 

I - cônjuge e parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretário Municipal ou Vereador;

 

II - tesoureiro, contador ou servidor de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seu cônjuge e parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;

 

III - estudante que não seja emancipado;

 

IV - pai ou mãe de aluno que:

 

a) exerça cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) preste serviços terceirizados à Prefeitura.

 

Art. 4º O suplente substituirá o membro titular do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual, e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 3º desta lei;

 

III - situação de impedimento previsto no § 5º do art. 3º desta lei, incorrida no decorrer do mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo de que trata este artigo, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que os membros titular e suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo de que trata este artigo, o segmento correspondente deverá realizar as competentes substituições.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.

 

Art. 6º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;.

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício da função de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;

 

IV - veda, quando o conselheiro for representante de professores, diretores e servidores técnico-administrativos de escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária da escola em que atue;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de atividade no Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.

 

§ 1º Está impedido de exercer a presidência do Conselho o representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (art. 3º, I).

 

§ 2º Na hipótese em que o Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo de que trata o art. 4º, caput, desta lei, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º As reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão realizadas:

 

I - ordinariamente, uma vez em cada mês, com a presença da maioria de seus membros:

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 9º No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverá ser aprovado, por seus membros, o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura garantir a infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plenas das competências do Conselho.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo competentes manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 13 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 3º desta lei, os novos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverão se reunir com os conselheiros cujo mandato esteja se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 14 O Poder Executivo comunicará ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de março de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.