revogada pela lei nº 1.356, de 28 de fevereiro de 2008

 

LEI Nº 1.161, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

 

FIXA NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias situadas no Município de Piúma deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

§ 1º Entende-se como atendimento razoável aquele que é prestado pelo prazo máximo de:

 

I - vinte minutos, em dias normais;

 

II - trinta minutos, em vésperas de dias feriados ou após os mesmos.

 

§ 2º As agências bancárias ficam obrigadas a informar, em cartaz visível ao público, afixado na entrada do estabelecimento e nas proximidades do setor de caixas, os prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º No caso de atendimento preferencial e exclusivo às pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade, gestantes ou com crianças ao colo, ou portadores de deficiência física ou mental, esse atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.

 

Art. 3º Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes do estabelecimento bancário.

 

Art. 4º Ficam as agências bancárias situadas no Município de Piúma obrigadas a disponibilizar aos seus usuários, durante o horário de expediente, banheiros e bebedouros.

 

Art. 5º Aplicam-se aos postos de atendimento bancário, tais como casas lotéricas e outros estabelecimentos que, sob qualquer forma, prestem serviços bancários mediante convênio, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 6º Pelo não cumprimento desta Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência, mediante notificação por escrito;

 

II - multa, no caso de reincidência, no valor correspondente a 1000 UFMP (mil unidades fiscais do Município de Piúma), aplicada a cada infração cometida.

 

Art. 7º As agências bancárias terão o prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de outubro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.