LEI
Nº 1.152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
ALTERA
A LEI NO 960, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE
ESTUDO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 960, de 30
de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, anualmente, aos estudantes matriculados em
estabelecimentos de ensino superior, 7 (sete) bolsas de estudo, sob a forma de
auxílio ao custeio das mensalidades respectivas, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
Parágrafo Único. As bolsas de estudo
serão concedidas segundo o critério exclusivo de menor renda familiar
per-capita.
Art. 2º A concessão ficará
condicionada à prestação de serviço pessoal voluntário, pelo beneficiário, em
jornada de trabalho não inferior a 20 (vinte) horas semanais, em atividades de
natureza assistencial, educativa ou, de qualquer forma, filantrópica,
promovidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º Ficam acrescidos os
seguintes artigos à Lei nº 960, de 30 de setembro de 2002:
"Art.
2º-A Perderá o direito ao
benefício de que trata esta Lei o aluno que for reprovado em qualquer
disciplina do curso matriculado ou apresentar freqüência
mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Art.
2º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Piúma, para efeito de fiscalização e controle,
relatório mensal de acompanhamento, informando nomes dos beneficiários,
atividades exercidas em contrapartida, freqüência às
mesmas e às aulas e valor pago a título de bolsa de estudo."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de setembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.