revogada pela Lei 1.253, de 28 de dezembro de 2006

 

LEI Nº 1.145, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

AUTORIZA NOVO PRAZO PARA PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer novo prazo para pescadores e aposentados requererem o direito de isenção de IPTU - imposto predial e territorial urbano, de que trata o artigo 150, § 1º, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo Único. O novo prazo será de, no mínimo, um ano para o exercício do direito, e o beneficiário poderá requerer a isenção dos valores correspondentes a todos os exercícios em atraso, desde que comprove a condição de beneficiário nos anos requeridos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de agosto de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.