LEI Nº 1.137, DE 17 DE
AGOSTO DE 2005
CRIA
FEIRA LIVRE EM PIÚMA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a feira
livre do produtor, produtos hortifrutigranjeiros e produtos diversos em Piúma
denominada: Feira Livre de Piúma.
Art. 2º A Feira Livre de
Piúma é espaço livre de comércio, organizado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca, destinado à venda e troca de produtos diversos,
especialmente o produzido pelo próprio vendedor.
Art. 3º A Feira funcionará
em local e dias determinados pela Secretaria de Agricultura e / Pesca, sendo
em, no máximo, dois dias na semana.
Art. 4º O Requerimento para
autorização de espaço para venda de produtos será l destinado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, podendo ser protocolado na Prefeitura
Municipal ou na própria Secretaria e será deferido obedecendo às seguintes
condições:
I - proibição de
autorização para morador de fora de Piúma quando o produto a ser vendido não
for hortifrutigranjeiro ou derivado direto de hortifrutigranjeiro produzido na
própria propriedade do vendedor ou em cooperativas de produtores;
II
- proibição de venda de carnes bovinas e suínas, ainda que congeladas;
III - obrigatoriedade de atestado de
saúde para todos os que forem manipular produtos alimentícios, tanto durante a
venda quanto na organização da barraca;
IV
- proibição do repasse da autorização para outro vendedor, ainda que
só de fato.
V - proibição de
utilização de mão-de-obra diversa da que especificada no momento do
Requerimento de autorização;
VI
- proibição de mão-de-obra menor de 14 anos, quando não for membro da
família do requerente.
VII - proibição de venda de produtos
alcoólicos para imediato consumo.
§ 1º A carne bovina ou
suína transformada em lingüiça, carne salgada e
outros afins, poderão ser comercializadas na feira desde que comprovado o abate
do animal que proporcionou a matéria do beneficiamento em abatedouro credenciado
e obedecendo as regras elaboradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca.
§ 2º As carnes de frango,
peixe e frutos do mar poderão ser vendidas desde que beneficiadas de alguma
forma, devidamente embaladas e plástico, congelada ou semi-congelada,
acondicionada em sacolas no momento da venda e exposta em equipamentos
adequados conforme regra estabelecida pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca.
§ 3º Em nenhuma hipótese
será permito abate e ou limpeza de animal na Feira;
§ 4º Outras condições,
acrescentando ao estipulado nos itens deste artigo poderão ser exigidas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
§ 5º Excepcionalmente poderá
morador ou empresa de outro Município receber autorização para expor na feira,
independente do especificado no item I desse artigo, desde que os produtos
vendidos não sejam similares a produtos vendidos por estabelecimentos
comerciais de Piúma;
Art. 5º A Secretaria de
Agricultura e Pesca estabelecerá as regras para funcionamento da feira, que
deverão incluir, entre outras estabelecidas:
I - responsabilização dos
vendedores pela limpeza do espaço onde está sua barraca e raio de 4 (quatro)
metros em sua volta, durante toda a feira e logo após seu desmonte;
II
- responsabilização dos vendedores pela manutenção, montagem, desmontagem,
transporte e guarda de sua barraca.
Parágrafo Único. O feirante que não
cumprir as determinações de que trata este artigo será devidamente autuado e,
na reincidência, perderá o direito à barraca.
Art. 6º As barracas deverão
ser padronizadas conforme regras estabelecidas pela / Secretaria de Agricultura
e Pesca, podendo consórcio de vendedores adquirir uma barraca ou um vendedor
adquirir mais de uma Barraca, sendo, no máximo três, utilizando uma ao lado da
outro como se o conjunto formasse uma só.
§ 1º Em hipótese alguma
um vendedor poderá adquirir mais de uma barraca, exceto no caso especificado
neste artigo.
§ 2º Excepcionalmente a
Secretaria de Agricultura e Pesca poderá autorizar espaço na feira para
barracas fora do padrão, desde que o tamanho ou característica especial do
produto não permita a utilização da barra padronizada.
Art. 7º Fica autorizada a
Prefeitura Municipal de Piúma a criar espaço e modificar o trânsito da Cidade
de Piúma com o intuito de permitir o perfeito funcionamento da feira.
Art. 8º No período de alta
temporada e verão a feira poderá funcionar todos os dias.
Art. 9º Só poderão
participar do período de alta temporada e verão os vendedores que participaram
da feira durante todo o ano, desde o primeiro dia do mês de maio, com no
máximo, três ausências injustificadas ou quantos forem por comprovado motivo de
saúde.
Art. 10 Em todo e qualquer
tempo estará aberta à inscrição para participação na feira, podendo a
Secretaria de Agricultura e Pesca entregar o documento autorizativo de
instalação da Barraca em, no máximo, até um mês do requerimento com os devidos
pré-requisitos.
Art. 11 Fica a Prefeitura
Municipal de Piúma autorizada a custear 50% (cinquenta por cento) do valor da
barraca padronizada para os 100 (cem) primeiros vendedores que requererem até o
dia 12 (doze) de agosto de 2005.
Parágrafo Único. Perderá direito à
barraca e a qualquer tipo de indenização o vendedor que, requerendo na data
estipulada por este artigo, não participar da abertura inaugural da feira, ou,
após a abertura, deixar de expor seus produtos por três vezes no ano de 2005,
sem motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 12 Fica a Prefeitura
proibida de autorizar a colocação em espaço público de barracas, trailer ou
similares que tenham por fim vender os mesmos produtos autorizadas por esta Lei
a vender na Feira.
Parágrafo Único. Esse artigo não se
aplica no caso de venda de lanches, bebidas, pipocas, churrascos, ou outro tipo
de alimento preparado e pronto para consumo, artesanato de conchas e aos
comprovadamente ambulantes de artesanatos diversos.
Art. 13 Somente será
concedido alvará aos vendedores, no exercício de 2005, àqueles que estiverem
inscritos até o dia 15 de outubro de 2005.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de agosto de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.