LEI Nº 1.136, DE 17 DE
AGOSTO DE 2005
AUTORIZA
A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder aos médicos, auxiliares de enfermagem e
recepcionistas, integrantes do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde,
gratificação de produtividade, a ser calculada de conformidade com o número de
pacientes atendidos durante o mês trabalhado
Art. 2º O valor da
gratificação a ser pago corresponderá:
I - no caso de médico, a
3,27 UFMP (unidades fiscais do Município de Piúma) por paciente atendido,
limitado no total mensal em 522,50 UFMP (unidades fiscais do Município de
Piúma);
II
- no caso de auxiliar de enfermagem e de recepcionista, a 0,65 UFMP
(unidades fiscais do Município de Piúma) por paciente atendido pelo respectivo
plantão, limitado no total mensal em 105,00 UFMP (unidades fiscais do Município
de Piúma).
Art. 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Saúde encaminhar à Divisão de Recursos Humanos mensalmente,
juntamente com a informação de freqüência de seus
servidores, o mapa de apuração da produtividade dos servidores contemplados com
a presente Lei.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a estender o benefício que for concedido a médico, aos
enfermeiros, bem como o que for concedido ao auxiliar de enfermagem e ao
recepcionista aos demais servidores que lidam diretamente com os pacientes.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de agosto de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.