LEI Nº 1.116, DE 13 DE MAIO DE
2005
CRIA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, por isso, sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada, na Estrutura
Administrativa do Município a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que
terá por competência:
I - Estudar e propor alternativas de solução social e
economicamente compatível com a realidade local;
II - Implantar e
implementar planos, programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
III - Propor e
negociar convênios e/ou termos de parcerias com entidades públicas, privadas e
filantrópicas para a implantação e/ou implementação de planos, programas e
projetos na área de assistência social e comunitária;
IV - Promover a
integração das pessoas portadoras de deficiência, à vida comunitária;
V - Assistir técnica e material a associações de bairros e outras
formas organizadas da sociedade que permitam a melhoria das condições de vida
dos habitantes do Município;
VI - Realizar, em
colaboração com entidades públicas, privadas e filantrópicas, programas de
capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
VII - Organizar
atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua
integração à economia local;
VIII - Promover
atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de
programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais
Secretarias;
IX - Formular e
desenvolver projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades
econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no
Município;
X - Coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas
que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XI - A assistência
social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergências e
básicas;
XII - Propor
estratégia de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao Município,
com a participação da comunidade;
XIII - Desenvolver
ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XIV - Coordenar e
supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação
dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem
alcançados;
XV - Cadastrar e selecionar a população de baixa renda, visando
incluí-los nos programas governamentais que visem o social proceder à sua
distribuição, obedecendo aos critérios ditados pela Assistência Social;
XVI - Avaliar através das diversas associações comunitárias as suas
necessidades, carências e propor as medidas necessárias;
XVII - Desenvolver
trabalhos que visem à proteção e o respeito aos direitos da criança e do
adolescente;
XVIII - Amparar
crianças e adolescentes em situação de risco social;
XIX - Facilitar o
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XX - Realizar ações
que façam cumprir o Estatuto do Idoso;
XXI - Prestar
assistência judiciária gratuita à população carente do Município, com o apoio
da Procuradoria Geral;
XXII - A
administração e fiscalização dos serviços funerários no Município;
XXIII - Apoiar
tecnicamente e financeiro (sai) aos Conselhos Municipais da área social;
XXIV - Divulgar
amplamente os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão.
XXV - Formular e
executar o Plano Municipal da Assistência Social
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Assistência Social ora criada, tem suas atribuições desmembradas
da Secretaria de Saúde e Assistência Social, que passa a denominar-se, tão
somente, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com as atribuições originariamente
incluídas no art. 25,
da Lei nº 1104 /005, excetuadas aquelas que são inerentes à Secretaria de Ação
Social, ora criada.
Art. 3º Para fazer face às
despesas da Secretaria ora criada deverá o chefe do Poder Executivo promover a
criação de dotação própria, remanejando e suplementando no ato de sua criação
os recursos orçamentários necessários, entendendo-se como recurso a alocação de
até 5% da receita, nos termos da Lei.
Parágrafo Único. A receita
estabelecida no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser distribuída de
forma que pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados em projetos,
manutenção de projetos, atividades comunitárias, convênios ou qualquer outra
atividade que vise, diretamente, promover a melhoria da qualidade de vida e o
resgate da cidadania da população e, no máximo 50% (cinqüenta
por cento), utilizados para a manutenção dos serviços da Secretaria.
Art. 4º A estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social passará a ter a seguinte composição:
Nº ORDEM |
CARGO |
QUANT. |
SÍMBOLO |
I |
Secretário |
01 |
CC-1 |
II |
Subsecretário |
01 |
CC-2 |
III |
Divisão de Assistência Social |
01 |
CC-3 |
IV |
Divisão de Assistência Judiciária Gratuita |
01 |
CC-3 |
V |
Divisão de Projetos |
01 |
CC-3 |
VI |
Seção de Assistência Comunitária |
01 |
CC-4 |
VII |
Setor de Assistência Comunitária |
01 |
CC-5 |
VIII |
Setor de Projetos |
01 |
CC-5 |
IX |
Serviço de Assistência ao Idoso |
01 |
CC-6 |
X |
Serviço de Assistência ao Menor Carente |
01 |
CC-6 |
XI |
Serviço de Assistência à Criança e ao Adolescente |
01 |
CC-6 |
Art. 5º Ficam revogados os
números de ordem III, VI, VII, X, XVII, XIX e XXI da Tabela IX, do anexo da Lei nº
1104/05 (estrutura administrativa).
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de maio de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.