revogada pela lei nº 1.426, de 19 de março de 2009

 

LEI Nº 1.116, DE 13 DE MAIO DE 2005

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, por isso, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada, na Estrutura Administrativa do Município a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que terá por competência:

 

I - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade local;

 

II - Implantar e implementar planos, programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

III - Propor e negociar convênios e/ou termos de parcerias com entidades públicas, privadas e filantrópicas para a implantação e/ou implementação de planos, programas e projetos na área de assistência social e comunitária;

 

IV - Promover a integração das pessoas portadoras de deficiência, à vida comunitária;

 

V - Assistir técnica e material a associações de bairros e outras formas organizadas da sociedade que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município;

 

VI - Realizar, em colaboração com entidades públicas, privadas e filantrópicas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;

 

VII - Organizar atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade visando sua integração à economia local;

 

VIII - Promover atividades visando orientar o comportamento de grupos específicos em face de programas de saúde, higiene, educação e outros em colaboração com as demais Secretarias;

 

IX - Formular e desenvolver projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;

 

X - Coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

 

XI - A assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergências e básicas;

 

XII - Propor estratégia de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao Município, com a participação da comunidade;

 

XIII - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

 

XIV - Coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados;

 

XV - Cadastrar e selecionar a população de baixa renda, visando incluí-los nos programas governamentais que visem o social proceder à sua distribuição, obedecendo aos critérios ditados pela Assistência Social;

 

XVI - Avaliar através das diversas associações comunitárias as suas necessidades, carências e propor as medidas necessárias;

 

XVII - Desenvolver trabalhos que visem à proteção e o respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII - Amparar crianças e adolescentes em situação de risco social;

 

XIX - Facilitar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XX - Realizar ações que façam cumprir o Estatuto do Idoso;

 

XXI - Prestar assistência judiciária gratuita à população carente do Município, com o apoio da Procuradoria Geral;

 

XXII - A administração e fiscalização dos serviços funerários no Município;

 

XXIII - Apoiar tecnicamente e financeiro (sai) aos Conselhos Municipais da área social;

 

XXIV - Divulgar amplamente os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão.

 

XXV - Formular e executar o Plano Municipal da Assistência Social

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social ora criada, tem suas atribuições desmembradas da Secretaria de Saúde e Assistência Social, que passa a denominar-se, tão somente, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com as atribuições originariamente incluídas no art. 25, da Lei nº 1104 /005, excetuadas aquelas que são inerentes à Secretaria de Ação Social, ora criada.

 

Art. 3º Para fazer face às despesas da Secretaria ora criada deverá o chefe do Poder Executivo promover a criação de dotação própria, remanejando e suplementando no ato de sua criação os recursos orçamentários necessários, entendendo-se como recurso a alocação de até 5% da receita, nos termos da Lei.

 

Parágrafo Único. A receita estabelecida no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser distribuída de forma que pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados em projetos, manutenção de projetos, atividades comunitárias, convênios ou qualquer outra atividade que vise, diretamente, promover a melhoria da qualidade de vida e o resgate da cidadania da população e, no máximo 50% (cinqüenta por cento), utilizados para a manutenção dos serviços da Secretaria.

 

Art. 4º A estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social passará a ter a seguinte composição:

 

Nº ORDEM

CARGO

QUANT.

SÍMBOLO

I

Secretário

01

CC-1

II

Subsecretário

01

CC-2

III

Divisão de Assistência Social

01

CC-3

IV

Divisão de Assistência Judiciária Gratuita

01

CC-3

V

Divisão de Projetos

01

CC-3

VI

Seção de Assistência Comunitária

01

CC-4

VII

Setor de Assistência Comunitária

01

CC-5

VIII

Setor de Projetos

01

CC-5

IX

Serviço de Assistência ao Idoso

01

CC-6

X

Serviço de Assistência ao Menor Carente

01

CC-6

XI

Serviço de Assistência à Criança e ao Adolescente

01

CC-6

 

Art. 5º Ficam revogados os números de ordem III, VI, VII, X, XVII, XIX e XXI da Tabela IX, do anexo da Lei nº 1104/05 (estrutura administrativa).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de maio de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.