revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 1.080, DE 10 DE MARÇO DE 2004

 

FICA ACRESCIDO DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 423/90, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - ES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido à subseção I, do Capítulo III, da Lei Complementar nº 423/90, o Art. 66 e seus parágrafos, com as seguintes redações:

 

"Art. 66 Os servidores efetivos que estiverem exercendo funções atribuídas a outros cargos da Administração Pública, em face do afastamento temporário do seu titular ou deficiência de pessoal correspondente à diferença de seus vencimentos.

 

§ 1º O adicional somente será para ao servidor que estiver exercendo função em decorrência de designação feita através de ato formal expedido pela autoridade competente.

 

§ 2º O Servidor somente terá direito ao adicional quando estiver no exercício da função, não sendo incorporado ao vencimento ou à remuneração.

 

Art. 2º Para os fins do artigo 66 da Lei 423, de 22 de junho de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da diferença apurada entre o valor pago à função em exercício anteriores e o valor efetivamente recebido ao Servidor que, na data da promulgação tiver atuado, em exercícios anteriores, em funções atribuídas a outros cargos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 10 de Março de 2004.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.