revogada pela lei nº 1.061, de 10 de dezembro de 2003

 

LEI Nº 1.046, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003

 

DETERMINA A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DÁ DEMAIS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa. Inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Piúma.

 

§ 1º Serão considerados responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores dos serviços:

 

I - os órgãos da administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; estabelecidas ou sediadas no Município de Piúma;

 

II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

II - empresas de rádio, televisão e Jornal;

 

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

 

V - os estabelecimentos industriais localizados no Município de Piúma;

 

VI - as empresas que atuam na área de plano de saúde;

 

VII - os hospitais;

 

VIII - as empresas de telefonia e telecomunicações;

 

IX - as empresas concessionárias de energia elétrica;

 

X - As empresas de transporte de passageiros;

 

XI - as empresas de transporte de cargas;

 

XII - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

 

XIII - todo tomador que contratar prestador de serviços que não for inscrito no Município de Piúma como contribuintes do ISSQN.

 

§ 2º Para aplicação específica desta Lei entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o pagamento do valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica prestador de serviços.

 

§ 3º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os prestadores de serviços que comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município, cujo regime de recolhimento seja do ISSQN fixo.

 

§ 4º Uma vez não comprovada, por meio de documento hábil, a exigência do parágrafo anterior, ou existindo dúvidas quanto a inscrição no Cadastro de qualquer Município, com regime de recolhimento do ISSQN fixo, 0 Imposto deverá ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, devendo providenciar o recolhimento no prazo previsto.

 

§ 8º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador de serviços já recolheu 0 imposto correspondente para o Município de Piúma, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção.

 

Art. 2º Uma vez efetuada a retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá efetuar o recolhimento à Prefeitura do Município de Piúma, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção, informando:

 

I - Identificação do tomador dos serviços;

 

II – Identificação dos prestadores de serviços;

 

III - Data da retenção na fonte;

 

IV - Data, tipo e número dos documentos fiscais;

 

V - Descrição dos serviços prestados;

 

VI - Valor da operação tributada;

 

VII - Valor da alíquota utilizada;

 

VIII - Valor retido na fonte.

 

Art. 3º Havendo dúvida quanto ao enquadramento do serviço prestado em relação à lista de serviço anexa a Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 e bem como das alíquotas constantes na Tabela de Receita inserta do artigo 88, do Código Tributário do Município de Piúma, deverá ser utilizada a alíquota de 4% (quatro por cento) para a retenção do imposto.

 

§ 1º Caso o recolhimento previsto no artigo 2º seja a maior, por requerimento do tomador ou do prestador dos serviços, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de 18 dias do deferimento do pedido, com juros e correção monetária conforme previsto no Código Tributário do Município de Piúma.

 

§ 2º Caso o recolhimento previsto no artigo 2º seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.

 

Art. 4º Uma vez descumprida os dispostos dos artigos 1º e 2º, o tomador dos serviços se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo efetuar o recolhimento na forma estabelecida nesta Lei, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.

 

Art. 5º Os tomadores dos serviços que realizarem a retenção do ISSQN, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto.

 

Parágrafo Único. Caso o tomador dos serviços não forneça para o prestador de serviços o recibo de retenção, através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de inflação impondo multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.

 

Art. 6º Os contribuintes do ISSQN, estabelecidos no Município de Piúma, se obrigam a anotar os valores dos impostos retidos na fonte na forma prevista no regulamento correspondente, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 7º 0 não recolhimento do imposto retido no prazo determinado no artigo 2º ou não sendo efetuada a retenção conforme determinado no artigo 1º, através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de infração impondo multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma.

 

§ 1º Uma vez notificado do auto de infração o tomador dos serviços terá o prazo de 16 (quinze) dias para efetuar o pagamento do imposto retido, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município de Piúma, mais a multa aplicada através do auto de infração.

 

§ 2º Caso o tomador dos serviços efetue o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, será concedido desconto de 60% (cinqüenta por cento) na multa aplicada conforme caput deste artigo.

 

§ 3º Em não sendo pago o ISSQN devido no prazo estipulado será encaminhado para inscrição em dívida ativa, em nome do tomador dos serviços ou do prestador dos serviços, a critério da Administração Municipal, para ser providenciada à execução.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 12 de setembro de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.