O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades náuticas com finalidades lucrativas, executadas por embarcações tipo "banana-boat’, poderão ser exercidas no Município de Piúma, mediante permissão de uso, de acordo com as normas desta Lei.
Art. 2º A localização de pontos e trechos para o exercício das atividades de que trata esta, Lei deve garantir a segurança de banhistas e usuários, a circulação de embarcações e a conservação e qualificação do meio ambiente.
§ 1º Para cada ponto designado para o exercício das atividades de que trata esta Lei caberá um processo seletivo.
§ 2º Os pontos para o exercício das atividades são em número de sete e estão delimitados no Anexo desta Lei.
Art. 3º 0 exercício das atividades náuticas com finalidades lucrativas, executadas por embarcações tipo "banana-boat", dar-se-á através de permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir.
§ 1º A permissão de uso dar-se-á através de processo seletivo.
§ 2º No processo seletivo não será permitida a participação de empresas que mantenham, entre si, vínculos de interdependência econômica, configurada quando:
I - uma das empresas, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos desses, for titular de parte do capital de outra empresa;
II - uma mesma pessoa exercer simultaneamente, em duas ou mais empresas, funções de direção ou gerência, qualquer que seja o título ou denominação que se dê ao cargo.
§ 3º Além dos documentos exigíveis pela legislação pertinente, o interessado deverá apresentar, no ato de inscrição ao processo seletivo:
I - relação, especificação e prova de propriedade da embarcação a ser utilizada;
II - inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico disponível para a execução das atividades, inclusive garagens e oficinas;
III - comprovante de cobertura securitária para condutores e usuários da embarcação;
IV - comprovante de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos da Marinha do Brasil;
V - carteira de habilitação, documento oficial de identidade e atestado de bons antecedentes passado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, todos do condutor da embarcação.
Art. 4º 0 processo seletivo para a permissão de uso será realizado decorrido o prazo mínimo de trinta dias, contados da publicação do edital respectivo.
§ 1º O edital obedecerá às normas legais atinentes aos procedimentos licitatórios.
§ 2º Resumo do edital deverá ser publicado nos jornais de circulação local, no prazo deste artigo.
§ 3º Será considerado vencedor do processo licitatório aquele que apresentar a proposta com o maior valor.
Art. 5º A Prefeitura firmará termo de permissão com o vencedor do processo seletivo, do qual constarão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem:
I - a data do início da execução das atividades;
II - o ponto ou trecho permitido para as atividades;
III - o prazo de duração de dez anos consecutivos;
IV - a fiel observância desta Lei, dos regulamentos dela decorrentes e da legislação pertinente.
Parágrafo Único. O prazo de duração poderá ser renovado por igual período, desde que o permissionário haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentares.
Art. 6º Todo permissionário será obrigatoriamente inscrito no cadastro específico da Prefeitura.
Art. 7º As atividades náuticas permitidas de que trata esta Lei somente serão exercidas com a observância dos seguintes procedimentos:
I - todos os tripulantes e passageiros da embarcação portarão, obrigatoriamente, coletes salva-vidas;
II - a embarcação deverá estar equipada com rádio UVHF, ligado permanentemente no canal 16;
III - a velocidade máxima permitida para a embarcação será de cinco nos, nas entradas e saídas das raias de acesso;
IV - a capacidade máxima de passageiros permitida para a embarcação será de dez pessoas;
V - as bóias de sinalização não podem ficar localizadas nas raias de acesso;
VI - a navegação somente dar-se-á no período compreendido entre as oito e as dezoito horas;
VII - nenhuma embarcação poderá transportar passageiros para a Ilha dos Cabritos ou circundá-la;
VIII - as embarcações poderão trafegar somente a duzentos metros da praia, em trechos onde não haja banhistas;
IX - o veículo transportador da embarcação somente ficará estacionado na praia pelo período necessário à colocação e à retirada da embarcação;
X - as raias serão sinalizadas de um lado e do outro;
Parágrafo Único. Fica proibida a operação de quaisquer outras embarcações junto às raias destinadas às embarcações tipo "banana boat".
Art. 8º A estocagem de combustível e o abastecimento das embarcações obedecerão às normas específicas, e são proibidas na faixa de areia da praia.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Nº prazo de trinta dias.
Art. 10 Fica revogada a Seção do Capítulo II da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, bem como as demais disposições que contrariem a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de agosto de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
PONTO |
LOCALIZAÇÃO |
Nº 1 |
Quiosque da loura |
Nº 2 |
entre o Quiosque Polonini e a Pousada Polonini |
Nº 3 |
entre os Quiosques 21 e 22 |
Nº 4 |
entre os Quiosques 25 e 26 |
Nº 5 |
entre os Quiosques 30 e 31 |
Nº 6 |
entre os Quiosques 36 e 37 |
Nº 7 |
entre os Quiosques 40 e 41 |