O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel situado em logradouro pavimentado fica obrigado a proceder a construção, ou reconstrução, ou adaptação, ou reconstrução da calçada na extensão da testada do lote, obedecendo ao padrão e exigências técnicas da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 1º O contribuinte proprietário ou possuidor que no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, não proceder a reconstrução, ou adaptação, ou recuperação da calçada de acordo com o padrão e as exigências técnicas, ficará sujeito a multa de R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear da testada do imóvel. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2003, pela Lei nº 1.022, de 20 de dezembro de 2002)
§ 2º O contribuinte proprietário ou possuidor que no prazo de 300 (trezentos) dias, a contar da data da publicação desta Lei, não proceder a construção da calçada de acordo com o padrão e as exigências técnicas, ficará sujeito a multa de R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear da testada do imóvel. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2003, pela Lei nº 1.022, de 20 de dezembro de 2002)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o IPTU, correspondente a razão de 2% (dois por cento) por metro quadrado de calçada, ao contribuinte que, nos prazos previstos nos parágrafos do artigo anterior, construir ou reconstruir ou adaptar calçada (passeio público) de acordo com o padrão municipal.
§ 1º O desconto de que trata esta Lei não é acumulativo com os estabelecidos no Código Tributário Municipal, devendo ser aplicado o de maior percentual.
§ 2º O desconto será concedido sobre o IPTU relativo ao exercício imediatamente posterior a conclusão da construção, reconstrução, recuperação ou adaptação da calçada, sendo vedado a sua concessão no mesmo exercício da expedição da Certidão de Conclusão de Obras Especial.
Art. 3º Para a concessão dos benefícios da presente Lei, o contribuinte, antes do início das obras, deverá requerer junto à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, o "Alvará de Licença Especial para a Construção da Calçada Padronizada" que será expedido sem ônus ao contribuinte.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, antes de conceder o alvará previsto no artigo 3º, procederá ao levantamento da área a ser construída e orientará sobre o padrão e as exigências técnicas;
Art. 5º Concluída a construção, o contribuinte deverá requerer a "Certidão de Conclusão de Obra Especial".
Parágrafo Único. A Secretária Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, quando da expedição da certidão de que trata o caput deste artigo, encaminhará, obrigatoriamente, cópia à repartição responsável pelo lançamento e arrecadação tributária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para o lançamento do desconto.
Art. 6º O contribuinte que estiver inadimplente com a Fazenda Pública Municipal, não fará jus ao desconto previsto nesta Lei.
Art. 7º Fica O Poder Executivo autorizado a construir às inexistentes, reconstruir, adaptar e ou recuperar, as calçadas que estejam em condições irregulares de uso, em má conservação ou fora do padrão e que tenham sido objeto de notificação e autuação pela repartição competente da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, e não atendidas pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Parágrafo Único. Após a conclusão da construção, reconstrução, adaptação ou recuperação da calçada, o custo da obra mais as despesas acessórias e a multa pecuniária prevista no artigo 1º desta Lei, serão cobradas do contribuinte proprietário ou possuidor do imóvel, administrativamente ou judicialmente na forma da legislação atinente.
Art. 8º Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias.
Art. 10 Os projetos de edificações apresentadas para análise e aprovação deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Piúma, 22 de novembro de 2001; 37º da Emancipação Política.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.