LEI Nº 82, de 08 de setembro de 1971

 

Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, para o exercício FINANCEIRO de 1972.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, para exercício financeiro de 1972, descriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzeiros).

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar:

 

I - Operações de crédito até 10% (dez por cento) da receita estimada para atender a insuficiência de caixa;

 

II - Suplementação, em até 20% (vinte por cento) de cada dotação orçamentaria.

 

Art. 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias serão movimentadas pelo órgão central de administração geral.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, de 08 de setembro de 1971

 

ALCIDES ABRAHÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.