LEI
Nº 670, DE 04 DE JULHO DE 1997
INSTITUI REMUNERAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei, na forma do art. 102, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município de Piúma.
Art. 1º Os médicos lotados
no Hospital Municipal de Piúma, terão direito a perceber mensalmente
remuneração pelos procedimentos médicos realizados, de acordo com os valores
estabelecidos no faturamento do SUS.
Art. 2º Os valores serão
consignados em folha de pagamento sob a denominação de Procedimentos Médicos,
que não terão reflexos sobre as vantagens de direito do servidor efetivo ou
contratado, tais como 13º salário, férias, adicionais de insalubridade, escolaridade
e noturno, ficando sujeitos às deduções para com o imposto de Renda na Fonte e
Previdência por força de legislações federais.
Art. 3º Os pagamentos serão
realizados, em folha de pagamento, através da conta do Fundo Municipal de Saúde, no mês subsequente
ao do recebimento das faturas das AIHS pelo município.
Art. 4º O Secretário
Municipal de Saúde e Assistência Social, informará no QMP - Quadro Mensal de
Movimento de Pessoal, o quantum dos procedimentos médicos, identificando o seu
executor, além de remeter anexo, cópia da fatura correspondente.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a Io de
janeiro de 1997.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Piúma, 04 de julho de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.