LEI Nº 6, de 16 de fevereiro de 1967

 

Vide Lei nº 6-A/1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido de 50% (cinquenta por cento) o Imposto sobre Terrenos Urbanos, da tabela respectiva do Código Tributário Municipal, cujos cálculos foram estabelecidos pelo decreto nº 08, de 17/12/66.

 

Art. 2º A presente Lei terá sua vigência a partir de 19 de fevereiro corrente, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 16 de fevereiro de 1967.

 

JOSÉ DE VARGAS SCHERRER

Prefeito Municipal de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.