LEI Nº 518, DE 28 DE AGOSTO DE 1992

 

Dispõe sObre O PlanO Plurianual dO MunicípiO de PiÚMa para O períOdO 1993-1995.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Piúma para o período de 1993 a 1995, constituído pelos anexos desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias de cada exercício e no orçamento anual.

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Piúma para o período de 1993 a 1997, constituídos pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e no orçamento anual. (Redação dada pela Lei nº 646, de 19 de julho de 1996)

 

Art. 2º O Plano Plurianual, objeto desta lei, foi elaborado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - instituir o programa de assistência a criança e ao adolescente desamparado, com o fim precípuo de dar-lhes o amparo necessário e propiciar-lhes as condições necessárias para tornarem-se cidadãos uteis a sociedade;

 

II - garantir o direito, à população de baixa renda, ao acesso a programas de habitação, de modo a materializar-se a casa própria;

 

III - garantir melhores condições de trabalho aos servidores públicos municipais;

 

IV - garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais;

 

V - assegurar aos alunos da rede municipal de ensino melhores condições de educação, no sentido, inclusive, de minimizar o absenteísmo;

 

VI - criar condições para o desenvolvimento socio-econômico do Município, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra, gerando assim empregos;

 

VII - realizar campanhas para a solução dos problemas sociais de natureza temporária, cíclicos ou intermitentes, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

VIII - garantir a participação das organizações populares no planejamento de serviços e obras públicas, levando-se em conta as necessidades do Município como um todo e as atribuições da administração municipal;

 

IX - priorizar a prática do esporte, visando o desenvolvimento físico e mental da juventude, auxiliando assim no combate aos vícios prejudiciais a saúde;

 

X - incentivar todas as iniciativas culturais e artísticas, através de programa de promoções;

 

XI - criar toda a infra-estrutura urbana necessária a saúde dos munícipes;

 

XII - criar a infra-estrutura turística necessária para melhor receptividade do turista e consequente aumento da renda dos munícipes;

 

XIII - criar o serviço de assistência jurídica municipal, com a contratação de advogados para assistirem judicialmente as pessoas carentes do Município.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 12 de janeiro de 1993.

 

Piúma, 28 de Agosto de 1992.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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