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LEI Nº 2.608, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera o artigo 2º da Lei nº 2.531, de 01º de dezembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar PROFESSORES MAPA, MAPB E MAPP, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 2.531, de 01º de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º.......................................................................................

 

§ 1º A prorrogação dos contratos, a critério do Poder Executivo, deverá atender às seguintes condições:

 

I — Durante o período de férias escolares, especificamente no mês de janeiro/2024, o servidor que estiver atuando desde o 1º (primeiro) semestre de 2023, fará jus ao gozo de férias antecipadas, pelo período de 30 (trinta) dias, retornando às atividades em 1º de fevereiro de 2024.

 

II — O servidor que foi admitido no 2º (segundo) semestre de 2023, não fara jus ao gozo de férias antecipadas, e terá suspenso os efeitos do contrato administrativo durante o período de férias escolares, especificamente no mês de janeiro/2024, retornando às atividades em 1º de fevereiro de 2024.

 

§ 2º Caso o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso I ou suspenso conforme inciso II do parágrafo acima, o contrato de trabalho será finalizado em 31 de dezembro de 2023, conforme previsto no contrato atual.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Piúma/ES, 23 de novembro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.