O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 2.531, de 01º de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.......................................................................................
§ 1º A prorrogação dos contratos, a critério do Poder Executivo, deverá atender às seguintes condições:
I — Durante o período de férias escolares, especificamente no mês de janeiro/2024, o servidor que estiver atuando desde o 1º (primeiro) semestre de 2023, fará jus ao gozo de férias antecipadas, pelo período de 30 (trinta) dias, retornando às atividades em 1º de fevereiro de 2024.
II — O servidor que foi admitido no 2º (segundo) semestre de 2023, não fara jus ao gozo de férias antecipadas, e terá suspenso os efeitos do contrato administrativo durante o período de férias escolares, especificamente no mês de janeiro/2024, retornando às atividades em 1º de fevereiro de 2024.
§ 2º Caso o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso I ou suspenso conforme inciso II do parágrafo acima, o contrato de trabalho será finalizado em 31 de dezembro de 2023, conforme previsto no contrato atual.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Piúma/ES, 23 de novembro de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.