O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no município de Piúma.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente legislação complementar.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica se no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja e educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado as normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério, entendem se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
Art. 5º constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão.
II - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções:
III - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos do Magistério:
IV - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 6º O Magistério Municipal constitui uma categoria profissional, para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada a realidade cultural do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
I - Professor;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de entidade de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:
I - Secretaria Escolar.
Art. 9º Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo docente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.
Parágrafo Único. compete ao Professor de Música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.
Art. 10 competem ao Especialista em Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, a família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no progresso de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º Competem ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.
Art. 11 Competem ao Diretor Escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas à nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviço para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando â participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da Unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro â comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 12 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alterações da situação funcional da parte interessada.
Art. 13 A remoção que se processará a pedido do funciona rio ou "ex-ofício", dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;
II - De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura:
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Art. 14 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurada o direito de o acompanhar para onde tenha si do removido, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo â administração indicar a nova lotação que será provisória.
Parágrafo Único. SÓ terá direito ao benefício de que trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.
Art. 15 Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 16 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.
III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar, de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observando a necessidade de serviço.
Art. 17 O Professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estives se em efetiva Regência de ciasse.
Art. 18 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de ciasse.
Art. 19 Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos funcionários Públicos no Município de Piúma.
Art. 20 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída a pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressa no art. 23 deste Lei.
Art. 21 A substituição de ocupantes de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 22 O Grupo de
Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
I
- QUADRO PERMANENTE, que farão parte os servidores concursados cujos
cargos são constantes do Anexo I. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
II
- QUADRO SUPLEMENTAR, composto de cargos que serão preenchidos por
professores não concursados e constantes do Anexo II (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
Art. 23 os Professores do
Quadro Permanente compreenderão: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
MaP1 - Habilitação específica do 2º Grau. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
MaP2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos
adicionais;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
MaP3 - Habilitação específica do grau superior a nível de graduação
obtida de licenciatura de curta duração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
MaP4 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação
obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos
previstos no Art. 30, Parágrafo 2º, da Lei
nº. 5.692 ou especialização "lato-sensu” em área afim; (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
MaP5 - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação
obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo do MEC, antes de
vigência da Lei
nº 5.692/71.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
MaP6 - Professor ou especialista com curso superior da licenciatura
plena, mais curso de especialização "latu-sensu" em área afim. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
MaP7 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
§ 1º Para atuação em
classe de Pré-escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso
específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos
adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
§ 2º Para atuação do
Professor de Música, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo, 2 (dois)
anos de regência bem como 2º Grau completo ou curso equivalente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
Art. 24 Os Professores de
Quadro Suplementar compreenderão: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
a) PC - Não
portadores de diplomas de 2º Graus e/ou Professores conveniados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
b) PC-I - Os portadores de diploma na área
técnica do 2º Grau:
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
c) PC.II - O estudante de nível superior com
carga horária de até 12.00 horas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
d) PC.III - O estudante de nível superior com
carga horária superior a 12.00 horas e os profissionais com curso superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
§ 1º Os Professores
"PC" terão seus vencimentos correspondentes a 50% (cinquenta por
cento) do Ma.P1. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
§ 2º Os Professores PC.I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes
aos do Ma.P1, Ma.P2, e Ma.P3, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
Art. 25 Entende-se por aprimoramento e qualificação, a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros em instituições autorizadas e reconhecidas pelo conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidas por Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o chefe da Pasta.
Art. 26 É dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento, técnico e cultural.
Art. 27 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de seus férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º o órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério que por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no "caput" deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar cursos ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.
Art. 28 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - Habilitação:
II - Complementação pedagógica;
III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização em pós-graduação.
Parágrafo Único. os recursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão municipal de Educação e Cultura.
Art. 29 Pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardando seus direitos como se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retomo, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que estiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
Art. 30 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário família;
e) auxílio doença, funeral, moradia.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica:
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados:
d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema:
e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta lei;
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Art. 31 As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo e ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo Único. o órgão Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município,
Art. 32 O Pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 33 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 34 Vencimento é a
retribuição pecuniária devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente às classes fixadas no Anexo III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
Art. 35 O vencimento do
pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será
fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de
formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos
graus escolares em que exerça suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
Art. 36 O enquadramento dos
funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixada
pelo Prefeito.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
§ 1º O enquadramento do
Professor de música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma.P1. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
§ 2º O enquadramento do Pessoal
do Magistério será feito observando-se o disposto no Art. 23 e no Art. 24 § 1º
e 2º. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
Art. 37 O Pessoal do
Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Piúma, as seguintes gratificações especiais: (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
I - Gratificação pelo
exercício em Classe Especial ou de alunos excepcionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
II - Gratificação
pelo exercício em função do Diretor Escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
III - Gratificação de
Professor alfabetizador ou de classe multigraduada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
IV
- Gratificação de regência de classe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
V
- Gratificação de Coordenador de Turno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
Parágrafo Único. O membro do
Magistério com dois cargos, em acumulação legal fará jus a todas as vantagens
relativas a cada cargo, previsto em Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
Art. 38 0 membro do
Magistério, no exercício das funções mencionadas nos itens II e III do art. 37,
perceberá a gratificação no valor de 30% (trinta por cento) e no item IV, de
15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento básico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 445, de 16 de
janeiro de 1991)
Art. 39 O membro do
Magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e VI do art. 37,
perceberá a gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento)
do seu vencimento básico, respectivamente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
Art. 40 As gratificações não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
Parágrafo Único. As gratificações
mencionadas nos itens I, III e V do art. 37 não serão cumulativas, a maior
excluindo a menor.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991)
Art. 41 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação que lhes forem cometidas por força de suas funções;
VI - Frequentar cursos planejados pelo sistema Municipal de Ensino, destinados â sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
χ - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua atuação ou às autoridades superiores no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material no Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional:
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe:
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
Art. 42 A jornada básica de trabalho do professor que atue no Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se acha com melhores condições de realizá-lo.
Art. 43 Para os Professores que atuem em unidades escolares de Pré, 1º a 4º série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 44 Para os Especialistas em Educação que atuem em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 45 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
Art. 46 A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor eleito pela comunidade escolar.
§ 1º O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela comunidade / escola será o Diretor nomeado pelo Secretário Municipal de Educação e cultura.
§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, Funcionários Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 3º O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos podendo se reeleger por mais 1 (hum) mandato consecutivo.
Art. 47 15 (quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.
Art. 48 O Chefe do órgão municipal de Educação e Cultura poderá designar integrantes do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 49 É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do associado.
Art. 50 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 51 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.
Art. 52 O Professor, o pessoal especializado em educação e o Coordenador de Turno, aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) anos no efetivo exercício de suas funções.
Art. 53 Ficam desvinculados do Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 212/84, os cargos de Professor, que ora integram a esta Lei na forma do Anexo I, item I do art. 22.
Art. 54 Fica desvinculada do Anexo II a que se refere o Art. 2º da Lei nº 212/84 a função de confiança de Diretor Escolar referência CCI, que integra esta Lei na forma do art. 39.
Art. 55 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias â implantação da Presente Lei.
Art. 56 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piúma.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1987.
Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.
Piúma, 26 de dezembro de 1986.
JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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(Redação dada pela Lei nº 256, de 20 de março de 1987)
QUANTIDADE |
CARGOS |
A |
B |
C |
D |
E |
03 |
Médico |
7.762,50 |
7.874,20 |
7.985,90 |
8.097,60 |
8.209.30 |
01 |
Engenheiro |
7.762,50 |
7.874,20 |
7.985,90 |
8.097,60 |
8.209.30 |
01 |
Advogado |
7.762,50 |
7.874,20 |
7.985,90 |
8.097,60 |
8.209,30 |
02 |
Dentista |
7.762,50 |
7.874,20 |
7.985,90 |
8.097,60 |
8.209,30 |
01 |
Bio-Químico |
7.762,50 |
7.874,20 |
7.985,90 |
8.097,60 |
8.209,30 |
01 |
Contador |
7.204,00 |
7.315,70 |
7.427,40 |
7.539,10 |
7.650,80 |
01 |
Tesoureiro |
6.645,50 |
6.757,20 |
6.868,90 |
6.980,60 |
7.092,30 |
06 |
Professor MAP 7 |
6.645,50 |
6.757,20 |
6.868,90 |
6.980,60 |
7.092,30 |
06 |
Professor MAP 6 |
6.087,00 |
6.198,70 |
6.310,40 |
6.422,10 |
6.533,80 |
10 |
Escriturário |
6.087,00 |
6.198,70 |
6.310,40 |
6.422,10 |
6.533,80 |
01 |
Assistente Social |
6.087,00 |
6.198,70 |
6.310,40 |
6.422,10 |
6.533,80 |
01 |
Professor de Música |
6.087,00 |
6.198,70 |
6.310,40 |
6.422,10 |
6.533,80 |
03 |
Supervisor Escolar |
6.087,00 |
6.198,70 |
6.310,40 |
6.422,10 |
6.533,80 |
03 |
Administrador
Escolar |
6.087,00 |
6.198,70 |
6.310,40 |
6.422,10 |
6.533,80 |
02 |
Orientador
Educacional |
6.087,00 |
6.198,70 |
6.310,40 |
6.422,10 |
5.533,80 |
10 |
Motorista |
5.528,50 |
5.640,20 |
5.751,90 |
5.863,60 |
5.975,30 |
05 |
Operador de
Máquinas |
5.528,50 |
5.640,20 |
5.751,90 |
5.863,60 |
5.975,30 |
02 |
Fiscal de Rendas |
5.528,50 |
5.640,20 |
5.751,90 |
5.863,60 |
5.975,30 |
08 |
Professor MAP 5 |
5.528,50 |
5.640,20 |
5.751,90 |
5.863,60 |
5.975,30 |
02 |
Carpinteiro |
4.970,00 |
5.081,70 |
5.193,40 |
5.305,10 |
5.416,80 |
15 |
Pedreiro |
4.970,00 |
5.081,70 |
5.193,40 |
5.305,10 |
5.416,80 |
02 |
Eletricista |
4.970,00 |
5.081,70 |
5.193,40 |
5.305,10 |
5.416,80 |
03 |
Pintor |
4.970,00 |
5.081,70 |
5.193,40 |
5.305,10 |
5.416,80 |
10 |
Professor MAP 4 |
4.970,00 |
5.081,70 |
5.193,40 |
5.305,10 |
5.416,80 |
20 |
Professor MAP 3 |
4.411,50 |
4.523,20 |
4.634,90 |
4.746,60 |
4.858,30 |
03 |
Agente Fiscal |
4.411,50 |
4.523,20 |
4.634,90 |
4.746,60 |
4.858,30 |
02 |
Auxiliar de
Enfermagem |
4.411,50 |
4.523,20 |
4.634,90 |
4.746,60 |
4.858,30 |
20 |
Professor PC 3 |
4.411,50 |
4.523,20 |
4.634,90 |
4.746,60 |
4.858,30 |
30 |
Professor MAP 2 |
3.853,00 |
3.964,70 |
4.076,40 |
4.188,10 |
4.299.80 |
18 |
Auxiliar
Administrativo |
3.853,00 |
3.964,70 |
4.076,40 |
4.188,10 |
4.299,80 |
20 |
Professor PC 2 |
3.853,00 |
3.964,70 |
4.076,40 |
4.188,10 |
4.299,80 |
40 |
Professor MAP 1 |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90 |
3.629,60 |
3.741,30 |
01 |
Auxiliar de
Biblioteca |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90. |
3.629,60 |
3.741,30 |
04 |
Vigias |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90 |
3.629,60 |
3.741,30 |
03 |
Secretária Escolar |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90 |
3.629,60 |
3.741,30 |
03 |
Auxiliar de
Almoxarifado |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90 |
3.629,60 |
3.741,30 |
08 |
Atendente de
Enfermagem |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90 |
3.629,60 |
3.741,30 |
06 |
Jardineiro |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90 |
3.629,60 |
3.741,30 |
20 |
Professor PC 1 |
3.294,50 |
3.406,20 |
3.517,90 |
3.629,60 |
3.741,30 |
25 |
Serventes |
2.736,00 |
2.847,70 |
2.959,40 |
3.071,10 |
3.182,80 |
50 |
Braçal |
2.736,00 |
2.847,70 |
2.959,40 |
3.071,10 |
3.182,80 |
10 |
Professor PC |
2.736,00 |
2.847,70 |
2.959,40 |
3.071,10 |
3.182,80 |
(Redação dada pela Lei nº 256, de 20 de março de 1987)
QUANTIDADE |
CARGO |
SALÁRIO |
05 |
Chefe de
Departamento |
10.944,00 |
05 |
Chefe de Divisão |
8.209,30 |
02 |
Diretor de Escola |
8.209,30 |