O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Piúma, em caráter consultivo, deliberativo, paritário e fiscalizador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados à reforma agrária, ampliação e reformulação da agricultura familiar.
Art. 2º O CMDRS será constituído por um colegiado paritário, composto de 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da sociedade civil, especificamente de agricultores, pecuaristas, aquicultores, extrativistas e pescadores, assim definidos:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
V - 1 (um) representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, Campus Piúma;
VI - 1 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper);
VII - 1 (um) representante da Colônia de Pesca Z-9;
VIII - 1 (um) representante do SINDIPESCA/ADEPESCA;
IX - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piúma e Anchieta;
X - 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Piúma e Anchieta;
XI - 1 (um) representante da agricultura familiar do Município de Piúma;
XII - 1 (um) representante das comunidades rurais de Piúma (São João de Ibitiba e Itinga).
§ 1º Os conselheiros do CMDRS deverão possuir 6 (seis) suplentes dos representantes do Poder Público e 6 (seis) suplentes da sociedade civil.
§ 2º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
§ 3º A indicação de conselheiros, titulares e suplentes, pelas organizações e entidades que representam deverá ser feita formalmente:
I - em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão, no caso de indicação por órgão ou entidade pública;
II - através de ata da reunião específica para esse fim, assinada por todos os presentes, no caso de comunidades rurais onde haja associação constituída;
III - por meio de documento contendo a assinatura de todos os representantes, no caso de comunidades rurais onde não haja associação constituída.
§ 4º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para nomeação e publicação.
Art. 3º Ao CMDRS compete:
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, contemplando ações:
a) de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária;
b) da regularidade de oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e da organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, a geração de ocupação produtiva e a elevação da renda;
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações prescritas no PMDRS;
III - articular:
a) o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
b) a inclusão dos objetos e ações do PMDRS no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
c) com os organismos públicos estaduais e federais, a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
d) a adequação das políticas públicas estaduais e federais ás necessidades locais da reforma agrária, na perspectiva de desenvolvimento rural sustentável;
IV - propor aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuário e pesqueiro e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais, para fundamentar ações de apoio à produção, ao fomento agropecuário, a regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, a preservação e recuperação do meio ambiente e a organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social;
VI - articular-se:
a) com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
b) com os conselhos congêneres dos municípios vizinhos, visando a construção de planos regionais de desenvolvimentos rural sustentável;
c) com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar dificuldades, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
d) com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, para que esse apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
VII - identificar e quantificar:
a) as necessidades de crédito rural para financiar os projetos de Agricultura Familiar do Município, para, junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;
b) as necessidades de qualificação profissional na área do Município, articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
c) as necessidades de assistência técnica para os agricultores familiares;
VIII - promover ações que revitalizem a cultura local;
IX - propor políticas públicas municipais na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
X - contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres e jovens no CMDRS;
XI - promover a criação ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
XII - atuar em caráter permanente e geral, com fórum de discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura familiar, e ao desenvolvimento rural sustentável do Município;
XIII - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta lei:
I - desde que atendam simultaneamente a todos os requisitos do caput deste artigo:
a) os silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
b) os aquicultores não explorem aquífero com lâmina d'água maior do que dois hectares;
II - desde que atendam aos requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, os extrativistas que exerçam atividades artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
III - desde que atendam aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, os pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanal.
IV - os agricultores familiares, na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da reforma agrária;
Art. 5º O Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 6º O CMDRS, seu funcionamento e suas atividades, observado o disposto nesta lei, serão regidos por regimento interno, a ser elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua constituição.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 687, de 1º de outubro de 1997, e a Lei nº 901, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.