LEI Nº 2.012, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera a Lei nº 1.334, de 13 de dezembro de 2007, que institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 1.334, de 13 de dezembro de 2007:

 

I - o art. 1º, caput:

 

"Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), conforme legalmente definidas, no âmbito do Município de Piúma, em especial ao que se refere:

 

..............................................................................................";

 

II - o texto do Capítulo II e de sua Seção I:

 

"CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

Seção I

Do Microempreendedor Individual (MEI)";

 

III - o art. 3º, caput:

 

"Art. 3º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, optante pelo Simples Nacional.

 

..............................................................................................";

 

IV - o art. 4º:

 

"Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso da ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06;

 

II - no caso em que a EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do art. 3e da Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua atividade, inclusive as frações de meses.

 

§ 3º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no § 3e do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06."

 

V - o art. 5º:

 

"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

 

Parágrafo Único. Para o microempreendedor individual fica reduzido a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao primeiro alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 1 do art. 4e da Lei Complementar nº 123/2006."

 

VI - o art. 14, caput:

 

"Art. 14 Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações, inclusive a da alínea "b" do inciso V do art. 103, da Lei n0- 879/2000.

 

..............................................................................................";

 

VII - o art. 16:

 

"Art. 16 O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.";

 

VIII - o art. 23:

 

"Art. 23 Para efeito de cálculo do valor do ISSQN devido mensalmente pelo MEI, pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.";

 

IX - o art. 26, caput, e seu inciso II:

 

"Art. 26 O MEI, a ME e a EPP terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I - .............................................................................................

 

II - redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel comercial utilizado, próprio, alugado ou cedido.

 

..............................................................................................";

 

X - o art. 31 e seu § 1º:

 

"Art. 31 O MEI fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta lei.

 

§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

 

..............................................................................................";

 

XI - o art. 33:

 

"Art. 33 Na hipótese do MEI, da ME ou da EPP ser excluída do Simples Nacional, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.";

 

XII - o art. 34, caput:

 

"Art. 34 Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, objetivando:

 

..............................................................................................";

 

XII - o art. 35, caput, e seus incisos I e IV:

 

"Art. 35 Para a ampliação da participação do MEI, da Me e da EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:

 

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar o MEI, a ME e a EPP sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;

 

.................................................................................................

 

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação de MEI, de Me e de EPP sediadas local ou regionalmente;

 

..............................................................................................";

 

XIII - o art. 36, caput:

 

"Art. 36 Poderá ser exigido do MEI, da ME e da EPP, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

..............................................................................................";

 

XIV - o art. 38 e seus §§ 1º, , e 6º:

 

"Art. 38 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI, a ME e a EPP.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, pela ME e pela EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

................................................................................................. 

§ 3º ..........................................................................................

 

I - ocorrendo o empate, o MEI, a ME ou a EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II - não havendo a contratação do MEI, da ME ou da EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

................................................................................................. 

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.

 

§ 6º No caso de pregão, o MEI, a ME ou a EPP classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

..............................................................................................";

 

XV - o art. 39, caput:

 

"Art. 39 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEIs, Mes e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

..............................................................................................";

 

XVI - o art. 40 e seus §§ 3º e 4º:

 

"Art. 40 A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MEI, ME ou EPP, sob pena de desclassificação.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Os MEIs, as MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º art. 37.

 

..............................................................................................";

 

XVII - o inciso I do art. 41:

 

"Art. 41 .................................................................................... 

 

I - MEI, ME ou EPP;

 

..............................................................................................";

 

XVIII - o art. 42, caput:

 

"Art. 42 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25º/o (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP.

 

..............................................................................................";

 

XIX - o art. 43 e seus incisos I, II e III:

 

"Art. 43 Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, a ME ou a EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

..............................................................................................";

 

XX - o art. 45, caput:

 

"Art. 45 A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação de MEIs, Mes e EPPs nas compras do Município.

 

..............................................................................................";

 

XXI - o art. 46, caput:

 

"Art. 46 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP se dará nas condições dos arts. 3º e 4ºda Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem com os requisitos legais para tal qualificação e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

..............................................................................................";

 

XXII - o art. 47:

 

"Art. 47 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de MEIs, MEs e EPPs, bem como apoiará a participação dessas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.";

 

XXIII - o art. 48:

 

"Art. 48 A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos de MEIs, de MEs e de EPPs, bem como incentivará a organização dessas objetivando a exportação.";

 

XXIV - o art. 52, caput:

 

"Art. 52 O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MEI, de ME e de EPP do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

..............................................................................................".

 

Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 1.334/2007.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 5 de setembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.