O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão e a Secretaria Municipal de
Fazenda e Execução Orçamentária, criadas pela Lei
nº 1.426, de 19 de março de 2009, passam a integrar um
único órgão, sob a denominação de Secretaria
Municipal de Fazenda e Administração, com as seguintes
atribuições: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
I - de natureza
administrativa: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
a) programar, executar, supervisionar e controlar as atividades de
administração geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
b) conceber e gerir o Sistema Municipal de Administração Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
c) propor políticas sobre a administração de pessoal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
d) exercer funções normativas e de controle da atuação da
administração, no ordenamento de recursos humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
e) recrutar, selecionar, registrar e controlar o pessoal, bem como
controlar a folha de pagamento e demais atividades relativas ao quadro de
pessoal da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
f) organizar programas e atividades de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
g) administrar planos de classificação de cargos e vencimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
h) promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde,
inspeção de saúde dos servidores para efeitos de administração, licenças,
aposentadorias e outros fins legais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
i) divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho
no ambiente da Prefeitura, de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
j) elaborar normas referentes à administração e conservação de
material e do patrimônio, mobiliário e imobiliário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
k) exercer as atividades referentes á
padronização, aquisição, guarda e distribuição de material; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
l) administrar o Almoxarifado Central da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
m) realizar as licitações destinadas à aquisição de materiais, à
contratação de obras e serviços e à alienação de bens móveis e imóveis,
pertinentes às atividades da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
n) manter atualizado o cadastro de fornecedores do Município e
providenciar as compras de bens e materiais necessários ao funcionamento dos
demais órgãos da administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
o) efetuar o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a
conservação dos bens móveis da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
p) coordenar os serviços de portaria e zeladoria geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
q) acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
r) elaborar normas e promover as atividades relativas a
recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos
processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
s) assessorar aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos,
referentes a pessoal, material, arquivos e patrimônio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
t) promover a redação, registro e expedição dos atos do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
u) preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo
Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
v) definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
w) zelar pelo bom atendimento ao cidadão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
x) organizar e administrar o controle dos transportes e do tráfego; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
y) guardar, distribuir, utilizar e manter os veículos e máquinas de
propriedade da Prefeitura, em conjunto com as Secretarias para as quais os
veículos prestam serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
z) proceder à fiscalização, reparos e recuperação dos veículos e
máquinas municipais, em oficina própria ou especializadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
aa) fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço público de
transporte de passageiros, além de outros serviços concedidos e permitidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
ab) implantar e manter
a sinalização de trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
ac) exercer atividades de levantamento de estatística e a
realização de estudos para melhoria do trânsito urbano; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
ad) executar ações de apoio à segurança pública; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
II - de natureza
fazendária: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
a) cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais
receitas municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
b) registrar, acompanhar e controlar, contabilmente, a
administração orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
c) exercer atividades de inscrição e o controle da dívida ativa do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
d) preparar os balancetes, bem como o balanço geral, e as
prestações de contas e recursos transferidos para o Município por outras
esferas de governo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
e) prestar contas relativas à aplicação de recursos provenientes de
convênios, juntamente com a Secretaria respectiva; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
f) receber, pagar, guardar, movimentar e fiscalizar o dinheiro e
outros valores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
g) regulamentar a legislação tributária e do processo fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
h) assessorar aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais,
fazendários e financeiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
i) executar as funções de licenciamento para localização de
atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com a legislação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
j) preparar os dados necessários à elaboração de proposta
orçamentária e as tarefas de controle de sua execução; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
k) coletar dados e realizar cálculos, para fixação das taxas,
tarifas e preços públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
l) conhecer os problemas e as demandas da população, em relação à
sua área de atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
m) estudar e propor alternativas de solução social e economicamente
compatíveis com a realidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
n) gerenciar os convênios celebrados pelo Município, acompanhando
sua execução, supervisionando e cooperando na preparação dos processos de
prestação de contas pela Secretaria envolvida no convênio; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
o) promover a política orçamentária do Município, em conjunto com a
área competente das Secretarias Municipais, mediante as seguintes ações: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
1. acompanhamento da execução do orçamento municipal, em perfeito
entrosamento com o Gabinete do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
2. coordenação de esforços para integrar o planejamento municipal
com o estadual e o federal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
3. elaboração dos anteprojetos de leis das diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
4. orientação e controle do processo de planejamento em nível
municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
5. fornecimento de dados e informações para a elaboração da
mensagem anual do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
6. implantação de medidas que visem manter atualizadas as plantas
cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das políticas
tributárias do Município; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
7. orientação aos órgãos da administração quanto às técnicas de
planejamento, orçamento, informática, organização e método, e ao
aperfeiçoamento dos sistemas administrativos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
Parágrafo Único. Compreendem áreas de
atuação da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
I - Coordenadoria de
Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
II - Seção de
Protocolo e Telefonia;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
III - Divisão de
Manutenção Predial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
IV - Divisão de
Patrimônio e Almoxarifado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
V - Divisão de Veículos e
Combustível; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
VI - Divisão de
Arquivo Público; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
VII - Gerência de
Recursos Humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
VIII - Divisão de
Folha de Pagamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
IX - Coordenação de
Transportes e Assuntos de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
X - Divisão de Controle
do Tráfego; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XI - Divisão de Apoio
à Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XII - Divisão de
Mecânica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XIII - Coordenadoria
de Compras e Contratos;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XIV - Coordenadoria
de Licitações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XV - Coordenadoria de
Pregões; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XVI - Divisão de
Cotação de Preços, Ordem de Serviços e Fornecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XVII - Divisão de
Gabinete; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XVIII - Gerência de
Finanças; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XIX - Gerência de
Contabilidade e Controle Orçamentário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XX - Gerência de
Tributos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XXI - Gerência de
Fiscalização Tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XXII - Gerência de
Fiscalização de Postura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XXIII - Divisão de
Arquivos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XXIV - Divisão de
Lançamentos Contábeis; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
XXV - Gerência de Tecnologia da
Informação. (Cargo
extinto pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)
Art. 2º A Secretaria Municipal de Serviços, criada pela Lei nº 1.426, de 2009, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com as seguintes atribuições:
I - executar atividades concernentes à construção e à conservação de vias, obras públicas e instalações em geral, para a prestação de serviços públicos à comunidade;
II - elaborar projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
III - programar e controlar a execução das obras públicas do Município;
IV - executar trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - executar as atividades de construção de redes de drenagem, de esgotos e canais;
VI - executar os projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;
VII - acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas realizadas por empreitadas, a cargo da Secretaria;
VIII - propor, em colaboração com a Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, projetos referentes a estrutura viária do Município;
IX - executar as atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;
X - executar o estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;
XI - fiscalizar as edificações particulares, no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas no Código de Obras do Município;
XII - exercer as atividades de concessão de alvarás de licença de obras e "habite-se";
XIII - numerar e emplacar os prédios, públicos e particulares;
XIV - propor políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população, não estabelecidos em outras áreas;
XV - fabricar produtos e equipamentos para atender os serviços públicos;
XVI - elaborar estudos técnicos e projetos, referentes à limpeza e a destinação final do lixo;
XVII - executar a conservação e a manutenção de parques, hortos, praças e jardins públicos, além do desenvolvimento de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;
XVIII - implantar e manter a sinalização de praças e logradouros;
XIX - manter os serviços de iluminação de logradouros públicos;
XX - administrar e manter os cemitérios públicos;
XXI - elaborar e executar projetos para parques, praças de esportes e áreas de lazer;
XXII - elaborar, em coordenação com as Secretarias específicas, as normas referentes às posturas municipais, bem como a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros órgãos; e
XXIII - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;
II - Setor de Atendimento e Secretaria;
III - Serviço de Manutenção Urbana;
IV - Coordenadoria de Serviços Urbanos;
V - Serviço de Coleta de Lixo;
VI - Divisão de Limpeza, Varrição e Capina de Vias;
VII - Seção de Varrição;
VIII - Serviço de Varrição e Capina;
IX - Divisão de Manutenção de Vias Pluviais, Bueiros e Esgotamento Sanitário;
X - Divisão de Manutenção de Parques, Jardins e Cemitérios;
XI - Seção de Parques e Jardins;
XII - Serviço de Cemitérios;
XIII - Divisão de Serviços de Manutenção e de Serviços Extraordinários;
XIV - Coordenadoria de Trabalho e Conservação de Pavimentação e Drenagem;
XV - Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;
XVI - Setor de Conservação de Edificações Públicas;
XVII - Seção de Obras e Posturas;
XVIII - Setor de Fiscalização de Edificações; e
XIX - Serviço de Fiscalização de Posturas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento, criada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo à cultura e ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município;
II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial do Município, em benefício da economia local;
III - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento municipal;
IV - divulgar os eventos culturais do Município;
V - organizar e promover festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular;
VI - organizar, manter e supervisionar teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura voltados para a difusão cultural; e
VII - incentivar e proteger as atividades artísticas do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;
II - Setor de Atendimento e Secretaria; e
III - Coordenadoria de Cultura.
Art. 4º Fica crida a Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, com as seguintes
atribuições: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
I - realizar programas de
fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
II - articular-se com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros par a economia do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
III - elaborar
cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
IV - apoiar a difusão
de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
V - manter culturas
tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e animais;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VI - orientar para o
uso do solo, correção, adubação e tratos culturais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VII - apoiar aos
pequenos proprietários do Município com maquinários, técnicos capacitados;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VIII - implantar e
manter viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores
com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem
como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
IX - apoiar a todo o
programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
X - planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e executar os programas da área; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XI - apoiar
operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas
e equipamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XII - emitir
Certificado Fitossanitário de Origem (CFO); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XIII - apoiar o
produtor rural com máquinas e equipamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XIV - adotar
políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de
abastecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XV - organizar e
administrar os serviços municipais de mercados, matadouros, feiras livres e
comércio em geral, além de outras formas de distribuição de bens e alimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XVI - executar
programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a
criação ou aprimoramento das áreas preexistentes, em articulação com outros
órgãos municipais e as entidades políticas ou privadas que atuem no setor; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XVII - incentivar a
formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à
melhoria da produção agrícola e de pesca e do comércio, fazendo com que os
consumidores possam usufruir da produção do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XVIII - articular-se
com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município, para
ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XIX - organizar e
manter cadastro relativo a imóveis rurais do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XX - conhecer os
problemas e as demandas da população rural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXI - dar assistência
ao pescador, visando desenvolver a atividade pesqueira no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXII - incentivar,
promover e fiscalizar a instalação de feiras e mercados para vendas de produtos
agrícolas e da pesca do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXIII - apoiar e
incentivar a criação de hortas comunitárias familiares no perímetro urbano do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXIV - realizar, em
colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de
mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXV - organizar as
atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade, visando sua
integração à economia local; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXVI - organizar
atividades que visem orientar o comportamento de grupos específicos, em face de
programas de saúde, higiene, educação e outros, em colaboração com as demais
Secretarias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXVII - formular e desenvolver
projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas
alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXVIII - coordenar as
ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os
problemas sociais da comunidade urbana e rural; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXIX - estimular o
crescimento e a situação da agricultura orgânica no Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXX - adotar uma
política de controle de poluição e de investimentos na área de meio ambiente;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXI - combater a
poluição: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
a) das águas oceânicas e costeiras, decorrente de lançamento maciço
de esgotos domésticos, lixo e resíduos industriais; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
b) do solo, seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada
procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXII - defender os
manguezais protegidos por legislação federal, estadual ou municipal;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXIII - proteger o
ecossistema, incluindo a preservação e a recuperação de áreas ecologicamente
significativas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXIV - estudar e
propor alternativas de solução socioeconômica, compatível com a realidade
local; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXV - exercer a
fiscalização e exigir o cumprimento do Código Municipal de Meio Ambiente; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXVI - demais
atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente compreende as seguintes áreas
de atuação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
I - Divisão de Trabalhos
do Gabinete; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
II - Setor de
Atendimento e Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
III - Seção de
Fiscalização Ambiental; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
IV - Coordenadoria de
Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
V - Setor de Pesca;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VI - Setor de
Artesanato do Campo e do Mar; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VII - Seção da
Agricultura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
Art. 4º-A Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
I - realizar programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
II - articular-se com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros par a economia do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
III - elaborar cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
IV - apoiar a difusão de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
V - manter culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VI - orientar para o uso do solo, correção, adubação e tratos culturais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VII - apoiar
aos pequenos proprietários do Município com maquinários, técnicos capacitados;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VII - Apoiar aos pequenos proprietários do Município com técnicos capacitados e, sempre que necessário, encaminhar as solicitações de maquinários à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana e Rural; (Redação dada Lei nº 2.694, de 06 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)
VIII - implantar e manter viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
IX - apoiar a todo o programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
X - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XI - apoiar operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas e equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XII - emitir Certificado Fitossanitário de Origem (CFO); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XIII - apoiar o produtor rural com
máquinas e equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.694, de 06 de
dezembro de 2024, com efeitos a partir de 01/01/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XIV - adotar políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de abastecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XV - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, matadouros, feiras livres e comércio em geral, além de outras formas de distribuição de bens e alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XVI - executar programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas preexistentes, em articulação com outros órgãos municipais e as entidades políticas ou privadas que atuem no setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XVII - incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção agrícola e de pesca e do comércio, fazendo com que os consumidores possam usufruir da produção do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XVIII - articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município, para ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XIX - organizar e manter cadastro relativo a imóveis rurais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XX - conhecer os problemas e as demandas da população rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXI - dar assistência ao pescador, visando desenvolver a atividade pesqueira no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXII - incentivar, promover e fiscalizar a instalação de feiras e mercados para vendas de produtos agrícolas e da pesca do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXIII - apoiar e incentivar a criação de hortas comunitárias familiares no perímetro urbano do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXIV - realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXV - organizar as atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade, visando sua integração à economia local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXVI - organizar atividades que visem orientar o comportamento de grupos específicos, em face de programas de saúde, higiene, educação e outros, em colaboração com as demais Secretarias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXVII - formular e desenvolver projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXVIII - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXIX - estimular o crescimento e a situação da agricultura orgânica no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXVI - demais atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca compreende as seguintes áreas de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
II - Setor de Atendimento e Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
III - Coordenadoria de Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
IV - Setor de Pesca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
V - Setor de Artesanato do Campo e do Mar; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
VI - Seção de Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
Art. 4º-B Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXX - adotar uma política de controle de poluição e de investimentos na área de meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXI - combater
a poluição: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
a) das águas oceânicas e costeiras, decorrente de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e resíduos industriais; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
b) do solo, seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXII - defender os manguezais protegidos por legislação federal, estadual ou municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXIII - proteger o ecossistema, incluindo a preservação e a recuperação de áreas ecologicamente significativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXIV - estudar e propor alternativas de solução socioeconômica, compatível com a realidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXV - exercer a fiscalização e exigir o cumprimento do Código Municipal de Meio Ambiente; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
XXXVI - demais atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende as seguintes áreas de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
II - Setor de Atendimento e Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
III - Seção de Fiscalização Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
Art. 5º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento, com as seguintes atribuições:
I - promover e estimular a execução das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico, social e urbano do Município;
II - desenvolver os programas de consórcios, concessões e de parcerias públicas e privadas;
III - formular e coordenar os planos municipais de desenvolvimento urbano, social, econômico, científico e tecnológico;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica do Município;
V - planejar e executar o plano de desenvolvimento integrado das atividades econômicas do Município, fomentando a atração e a seleção de investimentos públicos e privados;
VI - apoiar os trabalhos dos conselhos de desenvolvimento econômico, urbano, saneamento e meio ambiente;
VII - articular e propor políticas municipais de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
VIII - formular política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte, agro- turismo e artesanato;
IX - apoiar a manutenção e implemento das atividades do Parque Empresarial de Piúma;
X - manter contatos com setores organizados da indústria, comércio e dos meios financeiros, colaborando, através de informações e orientação, para adaptações desses setores à realidade e às necessidades do Município;
XI - analisar e avaliar a economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;
XII - promover e divulgar oportunidades oferecidas pelo Estado e pelo Município nos mercados internos e externos;
XIII - promover, em consonância com os órgãos do Estado, a elaboração de estudos básicos e projetos sobre a economia do Município;
XIV - promover medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;
XV - executar pesquisas de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social do Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;
XVI - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão de obra local;
XVII - promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de acervo de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela pasta;
XVIII - manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e financeiros, mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego;
XIX - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda o Execução Orçamentária; e
XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo chefe do poder executivo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Secretaria de Gabinete;
II - Gerência de Capacitação;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento;
IV - Divisão de Trabalhos de Gabinete; e
V - Seção de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 6º Fica criada a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, com as seguintes atribuições:
I - atribuições de Governo:
a) coordenar a representação política e social do Prefeito;
b) assistir ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;
c) assistir ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado; e
d) acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo do Município;
II - atribuições de planejamento: (Vide Lei nº 2.611/2023)
a) formular e implementar o planejamento estratégico e integrado do Município;
b) promover e coordenar as articulações entre os órgãos da administração municipal e federal, e outros órgãos representantes da sociedade civil no interesse da integração das ações;
c) formular e aprimorar estratégias, normas, indicadores e padrões de operacionalização de ações governamentais, no âmbito do Município;
d) articular e orientar a modernização e a reforma da Administração Municipal;
e) desenvolver e detalhar projetos técnicos de interesse do Município;
f) promover o planejamento global do Município, em articulação e cooperação com os níveis federal e estadual de governo;
g) elaborar e coordenar o sistema de planejamento e de orçamento, os planos plurianuais, de metas e de integração de ações e as propostas orçamentárias em articulação com as diversas secretarias e demais órgãos da estrutura do Município;
h) avaliar e monitorar a ação governamental e dos órgãos e entidades da administração pública municipal na consecução de metas e programas prioritários, definidos pelo Prefeito;
i) atuar nas ações relativas a emergência e calamidade pública, em parceria com a defesa civil do Município;
j) coordenar a execução do Plano Diretor Municipal; e
k) desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo chefe do poder executiva; e
III - atribuições de marketing, comunicações, relações públicas e cerimonial:
a) coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da administração;
b) organizar e coordenar os serviços de cerimonial;
c) coordenar e supervisionar as ações concernentes à defesa civil do Município;
d) desenvolver as atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município;
e) publicar oficialmente os atos aprovados pelo Prefeito;
f) promover a coordenação de relações públicas, exercendo as seguintes atividades:
g) divulgar os feitos da administração pública municipal através da imprensa em geral;
h) disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito ou outros servidores da administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;
i) selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração;
j) redigir os boletins informativos da administração; e
k) orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração e as agências de publicidade.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Secretaria de Gabinete;
II - Marketing, Comunicações, Relações Públicas e Cerimonial;
III - Trabalho de Planejamento e Formação;
IV - Gerência de Captação de Recursos;
V - Divisão de Secretaria, Arquivo e Documentação;
VI - Divisão de Trabalho de Gabinete;
VII - Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil;
VIII - Seção de Conservação do Gabinete; e
IX - Setor de Recepção.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, relacionados às Secretarias Municipais de que trata esta lei, com os respectivos vencimentos e grau de escolaridade mínima exigido, são os constantes do Anexo I a esta lei.
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos permanecem vigendo como foram regulamentadas pelo Poder Executivo, por força do art. 35 da Lei nº 1.426 de 2009.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Prefeitura do Município de Piúma, devendo o Poder Executivo encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo abrindo os créditos adicionais especiais necessários à nova estrutura organizacional.
Parágrafo Único. O disposto nesta lei, enquanto ação governamental, não acusa impacto orçamentário e financeiro, como é explicado no Anexo II, uma vez que haverá transposição dentro do próprio orçamento do Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 2 de janeiro de 2013.
Piúma, 17 de janeiro de 2013, 49 aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Fazenda e
Administração |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
2 |
CC2 |
Supervisor de Desenvolvimento de
Recursos Humanos |
1 |
4.625,39 |
Superior |
|
|
|
|
|
|
4 |
CC3 |
Secretário Executivo de Qualidade e
Controle de Recursos Humanos |
1 |
3.558,00 |
Superior |
5 |
CC4 |
Diretor do Departamento de Recursos
Humanos |
1 |
3.202,00 |
Superior ou cursando |
6 |
CC4 |
Chefe Geral de Compras |
1 |
3.202,00 |
Superior ou cursando |
7 |
CC4 |
Chefe Pregoeiro em Licitação |
1 |
3.202,00 |
Superior ou cursando |
8 |
CC5 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
2.372,00 |
Superior ou cursando |
9 |
CC5 |
Gerente Geral de Compras |
1 |
2.372,00 |
Superior ou cursando |
10 |
CC5 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
2.372,00 |
Superior ou cursando |
11 |
CC7 |
Ouvidor |
1 |
2.134,80 |
Médio |
12 |
CC8 |
Coordenador de Arrecadação |
1 |
1.779,00 |
Médio |
13 |
CC8 |
Coordenador de Controle Orçamentário |
1 |
1.779,00 |
Médio |
14 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
15 |
CC8 |
Coordenador de Finanças |
1 |
1.779,00 |
Médio |
16 |
CC8 |
Coordenador de Licitações |
1 |
1.779,00 |
Médio |
17 |
CC8 |
Coordenador de Compras |
1 |
1.779,00 |
Médio |
18 |
CC8 |
Coordenador de Pessoal |
1 |
1.779,00 |
Médio |
19 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
20 |
CC8 |
Coordenador de Administração |
1 |
1.779,00 |
Médio |
21 |
CC9 |
Chefe da Tesouraria |
1 |
1.541,80 |
Médio |
22 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
1 |
1.186,00 |
Médio |
23 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Mecânica |
1 |
1.186,00 |
Médio |
24 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Apoio à Segurança |
1 |
1.186,00 |
Médio |
25 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Atendimento ao
Cidadão |
1 |
1.186,00 |
Médio |
26 |
CC11 |
Chefe da Seção de Lançamentos Contábeis |
1 |
830,20 |
Fundamental |
27 |
CC11 |
Chefe da Seção de Atendimento
Tributário |
3 |
830,20 |
Fundamental |
28 |
CC11 |
Chefe da Seção de Contratos, Ordens de
Serviço e Fornecimento |
1 |
830,20 |
Fundamental |
29 |
CC11 |
Chefe da Seção de Controle de Tráfego |
1 |
830,20 |
Fundamental |
30 |
CC11 |
Chefe da Seção de Folha de Pagamento |
1 |
830,20 |
Fundamental |
31 |
CC11 |
Chefe da Seção de Protocolo |
1 |
830,20 |
Fundamental |
32 |
CC13 |
Chefe do Setor de Atendimento de
Serviços |
1 |
686,95 |
Fundamental |
33 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Gabinete |
3 |
678,00 |
Fundamental |
34 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Arquivo |
1 |
678,00 |
Fundamental |
35 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Cotação de Preços |
1 |
678,00 |
Fundamental |
36 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Telefonia |
1 |
678,00 |
Fundamental |
37 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Arquivo Público |
1 |
678,00 |
Fundamental |
38 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Patrimônio e
Almoxarifado |
1 |
678,00 |
Fundamental |
39 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Manutenção Predial |
1 |
678,00 |
Fundamental |
|
|||||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS |
|||||
1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Obras e
Serviços |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
2 |
CC4 |
Diretor do Departamento de Serviços
Urbanos |
1 |
3.202,00 |
Superior ou cursando |
3 |
CC5 |
Gerente da Divisão de Veículos |
1 |
2.372,00 |
Superior ou cursando |
4 |
CC7 |
Chefe Encarregado de Serviços Urbanos |
1 |
2.134,80 |
Médio |
5 |
CC8 |
Coordenador de Trabalho, de Conservação
e de Pavimentação e Drenagem |
1 |
1.779,00 |
Médio |
6 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
7 |
CC8 |
Coordenador de Serviços Urbanos |
1 |
1.779,00 |
Médio |
8 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Trabalho do
Gabinete |
1 |
1.186,00 |
Médio |
9 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Limpeza, Varrição e
Capina de Vias |
1 |
1.186,00 |
Médio |
10 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Serviços de
Manutenção e de Serviços Extraordinários |
1 |
1.186,00 |
Médio |
11 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Manutenção de
Parques, Jardins e Cemitérios |
1 |
1.186,00 |
Médio |
12 |
CC10 |
Chefe de Divisão de Manutenção de Vias
Pluviais, Bueiros Esgotamento Sanitário |
1 |
1.186,00 |
Médio |
13 |
CC11 |
Chefe da Seção de Parques e Jardins |
1 |
830,20 |
Fundamental |
14 |
CC11 |
Chefe da Seção de Obras e Posturas |
1 |
830,20 |
Fundamental |
15 |
CC11 |
Chefe da Seção de Varrição |
1 |
830,20 |
Fundamental |
16 |
CC13 |
Chefe do Setor de Fiscalização de
Edificações |
1 |
686,95 |
Fundamental |
17 |
CC13 |
Chefe do Setor de Atendimento e
Secretaria |
1 |
686,95 |
Fundamental |
18 |
CC13 |
Chefe do Setor de Conservação de Edificações
Públicas |
1 |
686,95 |
Fundamental |
19 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Coleta de Lixo |
1 |
678,00 |
Fundamental |
20 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Cemitérios |
1 |
678,00 |
Fundamental |
21 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Varrição e Capina |
5 |
678,00 |
Fundamental |
22 |
CC14 |
Chefe do Serviço de Fiscalização de
Posturas |
1 |
678,00 |
Fundamental |
|
|||||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA |
|||||
1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Cultura |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
2 |
CC8 |
Coordenador de Cultura |
1 |
1.779,00 |
Médio |
3 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
4 |
CC11 |
Chefe da Seção de Arquivo, Economia e
Gestão Municipal |
1 |
830,20 |
Fundamental |
5 |
CC13 |
Chefe do Setor de Atendimento e
Secretaria |
1 |
686,95 |
Fundamental |
|
|||||
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei nº 1.934/2013) |
|||||
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
|
|
1 |
CC1 |
1 |
Secretário
Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente |
|
|
2 |
CC8 |
1 |
Coordenador de
Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar |
|
|
3 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção
de Agricultura |
|
|
4 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção
de Fiscalização Ambiental |
|
|
5 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor
de Artesanato do Campo e do Mar |
|
|
6 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor
de Pesca |
|
|
|
|||||
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO |
|||||
1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Desenvolvimento |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
2 |
CC3 |
Secretário Executivo de Desenvolvimento,
Gestão e Projetos Especiais |
1 |
3.558,00 |
Superior |
3 |
CC8 |
Coordenador de Desenvolvimento |
1 |
1.779,00 |
Médio |
4 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
5 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Trabalhos do
Gabinete |
1 |
1.186,00 |
Médio |
6 |
CC13 |
Chefe do Setor de Apoio às Micros e
Pequenas Empresas |
1 |
686,95 |
Fundamental |
|
|||||
|
|||||
1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Governo e
Planejamento |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
2 |
CC4 |
Gerente de Captação de Recursos |
1 |
3.202,00 |
Superior ou cursando |
3 |
CC7 |
Chefe Encarregado de Marketing,
Comunicação, Relações Públicas e Cerimonial |
1 |
2.134,80 |
Médio |
4 |
CC8 |
Coordenador dos Trabalhos do Gabinete |
1 |
1.779,00 |
Médio |
5 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Trabalhos do
Gabinete |
1 |
1.186,00 |
Médio |
6 |
CC10 |
Chefe da Divisão de Secretaria, Arquivo
e Documentação |
1 |
1.186,00 |
Médio |
(Redação dada pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
|||
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
1 |
CC1 |
1 |
Secretário
Municipal de Meio Ambiente |
4 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção de
Fiscalização Ambiental |
|
|||
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA |
|||
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
1 |
CC1 |
1 |
Secretário
Municipal de Agricultura e Pesca |
2 |
CC8 |
1 |
Coordenador de
Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar |
3 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção de
Agricultura |
5 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor de
Artesanato do Campo e do Mar |
6 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor de
Pesca |
BASE LEGAL: arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
PREMISSAS:
A criação de cargos de Secretário Municipal (3) é essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas e de apoio administrativo, junto à Prefeitura do Município de Piúma, tendo em vista a remodelação da sua estrutura organizacional.
Não há criação de outras cargos de natureza em comissão.
As nomeações poderão retroagir a 2 de janeiro de 2013.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
CARGO |
VAGAS |
SUBSÍDIO MENSAL |
SUBSÍDIO ANUAL |
Secretário Municipal |
3 |
R$ 6.000,00 |
R$ 72.000,00 |
SOMA |
|
|
R$ 72.000,00 |
Obrigações patronais |
R$ 7.920,00 |
||
TOTAL |
R$ 79.920,00 |
Tendo em vista o valor previsto na lei orçamentária, o valor da despesa é ínfimo, não impactando o orçamento e nem as finanças públicas, no presente exercício e nos dois posteriores.
DECLARAÇÃO
Declaro, para os fins de direito, que o aumento da despesa apresentado neste documento é compatível com a lei do plano plurianual (PPA) e com a lei das diretrizes orçamentárias (LDO).
Piúma, 17 de janeiro de 2013.