LEI Nº 185, de 30 de maio de 1983

 

Dispõe sobre a concessão de uma ÁREA de 4.000 m2 para construção do terminal turístico rodoviário de Piúma.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 185/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piúma, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, através, da EMCATUR - Empresa Capixaba de Turismo, a concessão de uma área de 4.000,00 m2 (quatro mil metros quadrados), localizados na Av. Beira Mar (Praia Doce) na cidade de Piúma, conforme CROQUI anexo, para a construção de um Terminal Turístico Rodoviário de Piúma.

 

Art. 2º A presente concessão será por 20 (vinte) anos, com 02 (dois) de carência para a construção do Terminal, findos os quais, prazo da carência, não estando construído o Terminal, ficará sem efeito a presente Concessão.

 

Art. 3º O levantamento, os projetos, custos de obras e execução, serão de inteira responsabilidade da EMBRATUR órgão Federal, dentro dos planos de Turismo da EMCATUR, sem nenhum ônus â Municipalidade por menor que seja.

 

Art. 4º A exploração da obra após a construção será de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Piúma, através de sua Secretaria Municipal de Turismo, ficando para o Município o patrimônio construído, para qualquer finalidade que necessitar ou continuidade da mesma, após findos os prazos da concessão, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 30 de maio de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.