Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de
1984, que alterou a numeração para Lei nº 179/1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias de Piúma, obrigadas a partir da Sanção da presente Lei a darem plantão alternando aos domingos, dias santos e feriados.
Art. 2º Ocorrendo feriado, aquela farmácia que não fez feriado no domingo, fará o plantão na mesma ordem, obedecendo sempre o sistema de rodízio, para que nenhuma posterior venha a fazer dois plantões seguidos.
Art. 3º O horário será a partir das 8.00 (oito) horas até as 19.00 (dezenove) horas, ficando as farmácias obrigadas a manterem suas portas abertas ao público.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 14 de abril de 1983.
JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.