LEI Nº 1.620, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no âmbito do Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. O CMDRS terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural.

 

Art. 2º O CMDRS será constituído por um colegiado paritário, composto de segmentos dos agricultores, pecuaristas, aquicultores, extrativistas e pescadores, do Poder Público e da sociedade civil, assim definidos:

 

I - um representante da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Serviços;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento;

 

IV - um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

 

V - um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF);

 

V - um representante do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES); (Redação dada pela Lei nº 1.677, de 17 de fevereiro de 2011)

 

VI - um representante da Colônia de Pesca Z-9;

 

VII - um representante da Agricultura Familiar do Município de Piúma;

 

VIII - um representante do Sindicato de Produtores Rurais;

 

IX - um representante da comunidade rural de São João de Ibitiba;

 

X - um representante da comunidade rural de Itinga.

 

§ 1º O CMDRS tem foro e sede no Município de Piúma.

 

§ 2º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

§ 3º A indicação de conselheiros, titulares e suplentes, pelas organizações e entidades que representam, deverá ser feita formalmente:

 

I - em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão, no caso de indicação por órgão ou entidade pública;

 

II - através de ata da reunião específica para esse fim, assinada por todos os presentes, no caso de comunidades rurais onde haja associação constituída;

 

III - por meio de documento contendo a assinatura de todos os representantes, no caso de comunidades rurais onde não haja associação constituída.

 

§ 4º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para nomeação e publicação.

 

Art. 2º Ao CMDRS compete:

 

I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, contemplando ações:

 

a) de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária;

b) a regularidade de oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupação produtivas e á elevação da renda;

 

II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no PMDRS;

 

III - articular:

 

a) o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;

b) a inclusão dos objetos e ações do PMDRS no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

c) com os organismos públicos estaduais e federais, a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

d) a adequação das políticas públicas estaduais e federais ás necessidades locais da reforma agrária, na perspectiva de desenvolvimento rural sustentável;

 

IV - propor aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuário e pesqueiro e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

 

V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais, para fundamentar ações de apoio a produção, ao fomento agropecuário, a regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, a preservação e recuperação do meio ambiente e a organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social;

 

VI - articular-se:

 

a) com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

b) com os conselhos congêneres dos municípios vizinhos, visando a construção de planos regionais de desenvolvimentos rural sustentável;

c) om as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar dificuldades, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;

e) com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, para que esse apoie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;

 

VII - identificar e quantificar:

 

a) as necessidades de crédito rural para financiar os projetos de Agricultura Familiar do Município, para, junto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;

b) as necessidades de qualificação profissional na área do Município, articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;

c) as necessidades de assistência técnica para os agricultores familiares;

 

VIII - promover ações que revitalizem a cultura local;

 

IX - propor políticas públicas municipais na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;

 

X - contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descentes de outras raças no CMDRS;

 

XI - promover a criação ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;

 

XII - atuar em caráter permanente e geral, com fórum de discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura familiar, e ao desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

XIII - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.

 

Parágrafo Único. Cópias das atas das reuniões do CMDRS serão obrigatoriamente encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma, para ciência e divulgação.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;

 

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

 

V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo Único. São também beneficiários desta lei:

 

I - desde que atendam simultaneamente a todos os requisitos do caput deste artigo:

 

a) os silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

b) os aquicultores não explorem aquífero com lâmina d’água maior do que dois hectares;

 

II - desde que atendam aos requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, os extrativistas que exerçam atividades artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;

 

III - desde que atendam aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, os pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanal.

 

IV - os agricultores familiares, na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da reforma agrária;

 

Art. 4º O Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 5º O CMDRS, seu funcionamento e suas atividades, observado o disposto nesta lei, serão regidos por regimento interno, a ser elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua constituição.

 

Art. 6º Ficam revogadas a Lei nº 687, de 1º de outubro de 1997, e a Lei nº 901, de 24 de agosto de 2001.

 

Piúma, 13 de agosto de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.