O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado, para suprir necessidades temporárias e emergenciais de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Serviços.
Art. 2º As contratações a que se refere esta lei serão preenchidas conforme as especificações seguintes:
VAGAS |
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO- BASE (R$) |
|
CONTRATAÇÃO IMEDIATA |
QUADRO DE RESERVA |
|||
50 |
20 |
Operário Braçal |
40 |
465,00 |
§ 1º O contratado ainda perceberá adicional de insalubridade.
§ 2º O valor do vencimento-base será reajustado toda vez que houver reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos mesmos índices e nas mesmas datas.
Art. 3º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da falta de concursados aguardando para serem nomeados, e da necessidade urgente desses servidores junto a respectiva Secretaria.
Art. 4º As contratações de que trata esta lei serão realizadas no período compreendido entre a data de assinatura do contrato até o dia 28 de fevereiro de 2010, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas. (Prazo prorrogado até 05 de abril de 2010, pela Lei nº 1.552, de 25 de fevereiro de 2010)
Art. 5º As atribuições, os direitos e as obrigações dos contratados, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicadas, no que couber, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6º Os contratos previstos nesta lei serão de natureza administrativa, sob o regime jurídico estatutário, e o sistema previdenciário será o do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta da dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Serviços.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.