O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais, criada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.
Art. 2º O artigo 23 da Lei nº 1.426/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes é o órgão que tem por competência:
I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo ao turismo do Município;
II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;
III - propor e apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município;
IV - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento das atividades turísticas;
V - divulgar os eventos turísticos do Município;
VI - organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
VII - implantar a infra-estrutura necessária ao turismo;
VIII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra, para o bom atendimento ao turista, proporcionando-lhe maior conforto e comodidade em sua estada na cidade;
IX - buscar permanentemente parcerias com os grupos organizados da sociedade, visando o patrocínio de eventos que visem a divulgação dos atrativos turísticos do Município;
X - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária;
XI - elaborar e desenvolver programas esportivos junto à população;
XII - realizar estudos visando a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas de esportes;
XIII - planejar e executar a política municipal do esporte amador;
XIV - promover o apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Serviço de Esporte e Lazer;
II - Coordenadoria de Turismo e Cultura;
III - Divisão de Trabalhos do Gabinete;
IV - Setor de Divulgação;
V - Setor de Atendimento da Secretaria.".
Art. 3º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento; em consequência, a Lei nº 1.426/2009, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
I - ao inciso III do artigo 1º a seguinte alínea:
"Art. 1º .....................................................................................
III- ...........................................................................................
g) Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento.".
II - ao Capítulo VII a seguinte Seção e o artigo 23-B:
....................................................................................................................
Art. 23-B A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento é o órgão que tem por competência:
I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo à cultura e ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município;
II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial do Município, em benefício da economia local;
III - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento municipal;
IV - divulgar os eventos culturais do Município;
V - apoiar a manutenção e implemento das atividades do Parque Empresarial de Piúma;
VI - manter contatos com setores organizados da indústria, comércio e dos meios financeiros, colaborando, através de informações e orientação, para adaptações desses setores à realidade e às necessidades do Município;
VII - analisar e avaliar a economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;
VIII - promover e divulgar oportunidades oferecidas pelo Estado e pelo Município nos mercados internos e externos;
IX - promover, em consonância com os órgãos do Estado, a elaboração de estudos básicos e projetos sobre a economia do Município;
X - promover medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;
XI - executar pesquisas de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social do Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;
XII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra local;
XIII - promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de acervo de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela pasta;
XIV - manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e financeiros, mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego;
XV - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda o Execução Orçamentária;
XVI - organizar e promover festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular;
XVII - organizar, manter e supervisionar teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura voltados para a difusão cultural;
XVIII - incentivar e proteger as atividades artísticas do Município;
XIX - promover a captação de recursos para os serviços e obras municipais, nas esferas públicas estaduais e federais, bem como na iniciativa privada;
XX - acompanhar e documentar convênios, contratos, serviços específicos e obras da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;
II - Setor de Atendimento e Secretaria;
III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais;
IV - Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas;
V - Seção de Arquivo da Economia e Gestão Municipal;
VI - Coordenadoria de Cultura;
VII - Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas;
VIII - Gerência de Captação de Recursos.".
Art. 4º Fica elevado para 4 (quatro) o número de vagas de função gratificada, referência FG-1, denominada "Gerente Executivo", prevista na Lei nº 1.303, de 4 de outubro de 2007.
Art. 5º Todos os cargos comissionados classificados no símbolo "CC4" passarão para o símbolo "CC3", com efeitos a 1º de novembro de 2009.
Art. 6º Ao Anexo I da Lei nº 1.426/2009 fica acrescido o quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento, modificando-se inclusive o da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, conforme o Anexo Único da presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES |
|||
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
CARGO |
I |
CC1 |
01 |
Secretário Municipal de Turismo e Esportes |
II |
CC7 |
01 |
Chefe Encarregado dos Serviços de Esporte e Lazer |
III |
CC8 |
01 |
Coordenador de Turismo |
IV |
CC10 |
01 |
Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete |
V |
CC10 |
01 |
Chefe da Divisão de Divulgação |
VI |
CC13 |
01 |
Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria |
|
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO |
|||
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
CARGO |
I |
CC1 |
01 |
Secretário Municipal de Cultura e Desenvolvimento |
II |
CC3 |
01 |
Secretário Executivo de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais |
III |
CC5 |
01 |
Gerente de Captação de Recursos |
IV |
CC8 |
01 |
Coordenador de Cultura |
V |
CC9 |
01 |
Chefe de Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas |
VI |
CC10 |
01 |
Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete |
VII |
CC11 |
01 |
Chefe da Seção de Arquivo, Economia e Gestão Municipal |
VIII |
CC13 |
01 |
Chefe do Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas |
IX |
CC13 |
01 |
Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria |
X |
CC13 |
01 |
Chefe do Setor de Artesanato do Campo e do Mar |