revogada pela lei nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 1.409, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007:

 

I - o artigo 3º, caput, e seu parágrafo 1º:

 

"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei deverá ser feito em obediência à ordem da lista de reserva do último concurso de provas e títulos, estando em vigor, ou, não estando, mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de circulação local ou regional.

 

§ 1º O recrutado nos termos do caput deste artigo mantem sua condição de próximo da lista para chamada do concurso público, e de preferencial para manutenção de contrato temporário, conforme o que dispuser o regulamento.";

 

II - o inciso II do artigo 4º:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII, X e XII, do artigo 2º;".

 

Art. 2º Ficam acrescidos o seguinte inciso e parágrafos ao artigo 2º da Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007, renumerando-se o seu parágrafo único:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

XII - admissão para garantia de execução de projetos experimentais na área de educação, saúde e assistência social.

 

.................................................................................................

 

§ 2º Considera-se projeto experimental a iniciativa oficialmente inédita do Governo, cujo projeto tenha sido aprovado como experimental pelo respectivo Conselho Municipal.

 

§ 3º O projeto perde sua característica de experimental após decorrido o prazo máximo de dois anos, contados do inicio de sua execução.

 

§ 4º Poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura optar por servidor efetivo em projeto experimental, aplicando-se a presente lei para a contratação de seu substituto temporário.".

 

Art. 3º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007:

 

"Art. 14-A Fica o Município autorizado a contratar:

 

I - em obediência à presente lei, até o número de vagas existentes em seu quadro de cargos;

 

II - independentemente do número de vagas existentes, e sem prejuízo desse número, quando em decorrência da substituição prevista no inciso X do artigo 2º desta lei.".

 

Art. 4º Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 28 de novembro de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.