O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação de obras e serviços contratados, assim como relação dos respectivos pagamentos efetuados no mês de referência;
II - até 48 (quarenta e oito) horas após a instalação de procedimento licitatório, cópias dos editais ou convites respectivos, bem como dos processos administrativos que justificarem a instauração;
III - até 48 (quarenta e oito) horas após o julgamento de procedimento licitatório, cópias da ata de julgamento, das propostas apresentadas e dos documentos exigidos dos licitantes.
Parágrafo Único. A relação de que trata o inciso I deste artigo conterá:
I - especificações sucintas e preços, unitários e totais;
II - nome do contratado e seu endereço;
III - dotação orçamentária consignada;
IV - data da celebração do contrato;
V - período de vigência do contrato;
VI - número do empenho da despesa e da ordem de pagamento.
Art. 2º A documentação de que trata esta lei ficará à disposição do público, para ciência, no prédio da Câmara Municipal.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 573, de 8 de outubro de 1993.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de abril de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.