O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou, o Prefeito, nos termos do § 1º do Art. 88 da Lei Orgânica do Município de Piúma, sancionou, e a Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 24 da Lei nº 699, de 27 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 24 da Lei nº 699/1997 os seguintes parágrafos:
"Art. 24 .....................................................................................
§ 1º Os lotes com área igual ou inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) poderão ser fracionados para uso residencial, comercial ou misto, desde que a área desmembrada seja superior a 90 m2 (noventa metros quadrados) e com frente mínima de 5 m (cinco metros).
§ 2º O lote somente poderá ser desmembrado em duas partes.
§ 3º As construções sobre os lotes deverão obedecer as normas edilícias municipais.
§ 4º No caso de imóveis existentes, os lotes contendo casas germinadas somente serão desmembradas após a efetiva regularização junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de julho de 2006.
Vereadora Fernanda Taylor
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.