revogada pela lei nº 1.843, de 23 de dezembro de 2011

 

revogada pela lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 1.136, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos médicos, auxiliares de enfermagem e recepcionistas, integrantes do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde, gratificação de produtividade, a ser calculada de conformidade com o número de pacientes atendidos durante o mês trabalhado

 

Art. 2º O valor da gratificação a ser pago corresponderá:

 

I - no caso de médico, a 3,27 UFMP (unidades fiscais do Município de Piúma) por paciente atendido, limitado no total mensal em 522,50 UFMP (unidades fiscais do Município de Piúma);

 

II - no caso de auxiliar de enfermagem e de recepcionista, a 0,65 UFMP (unidades fiscais do Município de Piúma) por paciente atendido pelo respectivo plantão, limitado no total mensal em 105,00 UFMP (unidades fiscais do Município de Piúma).

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde encaminhar à Divisão de Recursos Humanos mensalmente, juntamente com a informação de freqüência de seus servidores, o mapa de apuração da produtividade dos servidores contemplados com a presente Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o benefício que for concedido a médico, aos enfermeiros, bem como o que for concedido ao auxiliar de enfermagem e ao recepcionista aos demais servidores que lidam diretamente com os pacientes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de agosto de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.