Art. 1º Passam a vigorar com a redação seguinte os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 714, de 11 de dezembro de 1997:
I - O Art. 4º:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 19 (dezenove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo sistema municipal de ensino, observada a seguinte participação:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Três representantes do magistério da rede público municipal;
III - -Um representante do magistério de educação infantil;
IV - Um representante das creches municipais;
V - Um representante da rede de ensino público estadual,
VI - Um representante dos pais de alunos,
VII - Um representante dos alunos da rede pública de ensino;
VIII - Um representante dos servidores públicos municipais em educação,
IX - Um representante dos diretores escolares da rede pública de ensino;
X - Quatro representantes do Poder Executivo Municipal;
XI - Um representante das escolas particulares;
XII - Um representante do Sindicato dos funcionários públicos municipais,
XIII - Um representante das escolas-família."
II - o § 1º do art. 5º:
Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos em votação secreta pelo Plenário, para o mandado de dois anos, permitida a reeleição para mais período."
III - O Art. 6º:
"Art. 6º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de dois anos, permitida a reeleição ou recondução".
IV - O Art. 10:
"Art. 10 O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo 10 (dez) membros."
Piúma, 31 de maio de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.