LEI Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 1974.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Piúma para o exercício financeiro de 1974, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento.

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 144.000,00

Receita Tributária

Cr$ 34.000,00

Receita patrimonial

Cr$ 300,00

Transferências correntes

Cr$ 110.000,00

Receitas diversas

Cr$ 200,00

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 35.500,00

Alienação de bens e Imóveis

Cr$ 2.000,00

Transferências de capital

Cr$ 33.500,00

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo as discriminações feitas por programas e por órgão, conforme o seguinte desdobramento:

 

a) DESPESAS POR PROGRAMA

 

Governo e Administração Geral

Cr$ 28.650,00

Administração Financeira

Cr$ 9.600,00

Recursos naturais e Agro-pecuários

Cr$ 1.500,00

Transportes e Comunicações

Cr$ 42.500,00

Educação e Cultura

Cr$ 27.500,00

Saúde

Cr$ 20.500,00

Bem-Estar Social

Cr$ 14.450,00

Serviços Urbanos

Cr$ 35.300,00

TOTAL

Cr$ 180.000,00

b) DESPESAS POR ÓRGÃO

 

Câmara Municipal

Cr$ 5.000,00

Gabinete do Prefeito

Cr$ 16.700,00

Secretaria

Cr$ 6.950,00

Serviços de Fazenda

Cr$ 9.600,00

Recursos naturais e agro-pecuários

Cr$ 1.500,00

Transportes Comunicações

Cr$ 42.500,00

Educação e Cultura

Cr$ 27.500,00

Saúde

Cr$ 20.500,00

Bem-Estar social

14.450,00

serviços Urbanos

35.300,00

TOTAL

180.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I - atender a insuficiência nas diversas dotações com os recursos definidos no artigo 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - nas mesmas condições do item anterior, desde que o comportamento da receita o justifique.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o detalhamento das despesas constantes da presente Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 17 de dezembro de 1973.

 

ELIAS FERES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.