O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O prazo mencionado no parágrafo único do art. 14, da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, estender-se-á, excepcionalmente no presente exercício, até o dia 20 de dezembro de 2002.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.