LEI Nº 999, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

PROÍBE a venda de armas de brinquedo no comercio em geral.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibida a venda de armas de brinquedo (réplicas das armas verdadeiras) no comércio em geral estabelecido no Município de Piúma.

 

Art. 2º Ao infrator do disposto nesta Lei será aplicada sanção administrativa, na forma de multa no valor de R$ 100, 00 (cem reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 3º Decorridos sessenta dias da vigência desta Lei, nos casos de flagrância será feita a apreensão e incineração de todas as armas de brinquedo, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.