O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas localizadas no Município de Piúma
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado nas imediações de creches e locais onde haja a travessia de pedestres infantis, idosos e deficientes físicos, desde que a redução de velocidade se torne imperativa.
§ 2º Não serão admitidos dispositivos diferentes daqueles previstos pela legislação de trânsito vigente.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância das sinalizações previstas em Lei.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, cabendo ao órgão competente fixar os critérios de implantação, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.