LEI Nº 998, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Faculta a colocação de sinalizadores físicos móveis nas proximidades das escolas localizados no Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultada a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas localizadas no Município de Piúma

 

§ 1º O estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado nas imediações de creches e locais onde haja a travessia de pedestres infantis, idosos e deficientes físicos, desde que a redução de velocidade se torne imperativa.

 

§ 2º Não serão admitidos dispositivos diferentes daqueles previstos pela legislação de trânsito vigente.

 

Art. 2º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância das sinalizações previstas em Lei.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, cabendo ao órgão competente fixar os critérios de implantação, observada a legislação de trânsito vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.