LEI Nº 997, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O proprietário de animais que os conduzir em espaços públicos fica obrigado a recolher os resíduos fecais dos mesmos.

 

Art. 2º A infração a esta Lei acarretará a multa equivalente a 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma).

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.