O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de animais que os conduzir em espaços públicos fica obrigado a recolher os resíduos fecais dos mesmos.
Art. 2º A infração a esta Lei acarretará a multa equivalente a 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma).
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.