O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas municipais ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Educação, um relatório da quantidade e qualidade dos cardápios diários da merenda escolar oferecida aos respectivos alunos.
Art. 2º Os cardápios elaborados pelas escolas, de que trata o artigo 1º, terão o acompanhamento de um profissional nutricionista.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.