O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Piúma, em caráter permanente, a campanha para arrecadação de livros, através doação, a serem destinados às bibliotecas das escolas públicas localizadas no Município.
Art. 2º Os livros doados serão encaminhados diretamente às escolas públicas ou entregues em qualquer repartição pública municipal.
Art. 3º A escola pública que receber doação de livros na forma desta Lei, comunicará o fato, através ofício, à Câmara Municipal de Piúma, mencionando nome, endereço e telefone do doador, para efeitos do disposto no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Fica liberado o acesso dos meios de comunicação de Piúma as informações da campanha do livro, para a divulgação mais adequada nas mídias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.