LEI Nº 994, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria campanha para arrecadação de livros e Determina providências correlatas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Piúma, em caráter permanente, a campanha para arrecadação de livros, através doação, a serem destinados às bibliotecas das escolas públicas localizadas no Município.

 

Art. 2º Os livros doados serão encaminhados diretamente às escolas públicas ou entregues em qualquer repartição pública municipal.

 

Art. 3º A escola pública que receber doação de livros na forma desta Lei, comunicará o fato, através ofício, à Câmara Municipal de Piúma, mencionando nome, endereço e telefone do doador, para efeitos do disposto no artigo 5º desta Lei.

 

Art. 4º Fica liberado o acesso dos meios de comunicação de Piúma as informações da campanha do livro, para a divulgação mais adequada nas mídias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.