lei nº 993, de 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a identificação de veículos e equipamentos utilizados por prestadores de serviços públicos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas ou empreiteiras contratadas para prestar serviços ao Município de Piúma ficam obrigadas a identificar suas máquinas, veículos, equipamentos e similares com placas ou adesivos fixados nas laterais, indicando, com clareza, que estão a serviço do Município, através da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. As placas ou adesivos deverão identificar o órgão público municipal para o qual o serviço está sendo prestado.

 

Art. 2º As placas ou adesivos, de que trata o artigo anterior, deverão medir 40 cm x 50 cm, podendo ser metálicos, de madeira ou adesivo colante.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanção administrativa na forma de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. Compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização do disposto nesta Lei, por ato próprio ou mediante denúncia comprovada.

 

Art. 4º As obrigações previstas nesta Lei deverão constar dos editais, nos exordiais ou como adendos, dos processos licitatórios ou de dispensa de licitação promovidos pela Administração Pública Municipal visando a contratação dos serviços.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 6 de dezembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.