O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente de Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores, ainda que transitório, no lado direito da Rodovia Carlos Lindemberg, no trecho compreendido entre a Ponte Ramiro Ferreira da Silva e o trevo localizado no bairro Niterói, nesta direção.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica ao estacionamento de veículos na área frontal a Delegacia de Polícia de Piúma.
§ 2º No lado esquerdo do mesmo trecho, somente será permitido o estacionamento de veículos, exceto ônibus e caminhões, desde que com os sinais de alerta acionados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.