O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88. § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Município de Piúma prestar, com programa próprio, atendimento a portadores de doenças crônicas, que se encontrarem em situação de necessidade sócio-econômica e que precisarem de uso contínuo de medicamento
§ 1º O Programa de Atendimento ao Portador de Doença Crônica – PAPODOC, nos termos desta Lei será implementado pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes.
§ 2º O cortador de doença crônica, com necessidade de uso contínuo de medicamento especial, terá assegurado o atendimento com medicamento devidamente indicado por profissional médico, desde que comprove'
I - renda familiar inferior a três salários mínimos:
II - Inscrição no Programa de Atendimento de que trata esta Lei;
III - Receita médica indicativa da doença crônica e da medicação própria.
Parágrafo Único. O medicamento poderá ser fornecido integralmente ou parcialmente de acordo com a condição do seu custo e da situação sócio-econômica do beneficiário.
Art. 2º O PAPODOC tem caráter interativo e de integração entre Secretarias Municipais e Conselhos Municipais afins para uma da atendimento integral.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo, após propostas deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde, poderá confirmar as atribuições próprias de cada Órgão da Administração Direta e do Conselho, como regulamentação desta Lei, para a eficaz execução do Programa de Atendimento.
Art. 4º Levar-se-ão em conta na implementação do disposto nesta Lei em relação ao PAPODOC:
I - Avaliação e controle da situação sócio-econômica do beneficiado;
II - Doença crônica com uso contínuo de medicamentos específicos;
III - Programa Especial de Atendimento aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV - Execução interativa e integrativa inter Secretarias Municipais e Conselho Municipal de Saúde;
V - caráter permanente de atendimento enquanto perdurar a situação de necessidade sócio-econômica;
VI - Inscrição no Programa previsto nesta Lei:
VII - Atendimento integral com cuidados à pessoa humana na sua totalidade de convivência familiar e de convivência comunitária;
VIII - Previsão de recursos específicos deliberados pelo Conselho Municipal de Saúde ou por Conselhos afins, de acordo com suas atribuições já previstas em Lei:
IX - ação de cadastramento, inscrição e orientação em parceria com as Associações de Moradores e Núcleos de Associações de Moradores,
X - atualização da lista de doenças consideradas crônicas;
XI - atualização da lista de medicamentos liberados por órgão competente do Governo Federal;
XII - permanente avaliação do Programa de Atendimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.