O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar a Farmácia de Manipulação para atendimento à população de baixa renda.
Art. 2º O atendimento será efetuado, mediante receituário médico, a quem provar residência no Município e possuir renda mensal comprovada de até três salários mínimos
Parágrafo Único. A Farmácia de Manipulação terá responsável técnico durante todo o horário de funcionamento, conforme legislação sanitária vigente.
Art. 3º Os remédios controlados não serão produzidos pela Farmácia de Manipulação
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a criação da farmácia e a execução e implementação do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A estrutura física da Farmácia de Manipulação deve atender a legislação sanitária vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma 14, de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.