LEI Nº 990, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a criar farmácia de manipulação para atendimento à população de baixa renda.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar a Farmácia de Manipulação para atendimento à população de baixa renda.

 

Art. 2º O atendimento será efetuado, mediante receituário médico, a quem provar residência no Município e possuir renda mensal comprovada de até três salários mínimos

 

Parágrafo Único. A Farmácia de Manipulação terá responsável técnico durante todo o horário de funcionamento, conforme legislação sanitária vigente.

 

Art. 3º Os remédios controlados não serão produzidos pela Farmácia de Manipulação

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a criação da farmácia e a execução e implementação do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A estrutura física da Farmácia de Manipulação deve atender a legislação sanitária vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma 14, de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.