LEI Nº 989, De 14 DF NOVeMbRO DE 2002

 

Dispõe sobre o uso de uniformes pelos alunos da rede MUNICIPAL de ensino.

 

O POVO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal d Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º da Lei Orgânica do Município sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os alunos da rede municipal de ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada onde conste o nome da escola.

 

§ 1º Para os fins do disposto no presente artigo as escolas adotarão as normas e padrões fixados pelo órgão competente do Executivo.

 

§ 2º Fica terminantemente vedada a imposição de qualquer atitude que venha a causar constrangimento de qualquer natureza, ao aluno, em decorrência do uso previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º Ao aluno de família cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a um salário mínimo mensal fica assegurado o fornecimento gratuito de dois uniformes.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.