LEI Nº 988, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de COMPLEMENTAÇÃO do material escolar para alunos do ensino fundamental.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino obrigadas a complementar, anualmente, kit escolar às crianças de famílias que, comprovadamente, não possuam condições financeiras para sua aquisição.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de desemprego do pai ou responsável, ou do percebimento por estes de renda não superior a 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 2º O pai ou responsável cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos deverá, para pleitear o benefício, comprovar a ocorrência de uma das seguintes condições:

 

I - existência de 2 (dois) ou mais filhos cursando, simultaneamente, escola(s) municipal(ais) de ensino fundamental;

 

II - de gastos permanentes com a saúde do aluno, que subtraiam mais de 20% (vinte por cento) da renda familiar.

 

Art. 3º O kit escolar de que trata o artigo 1º desta Lei será composto por:

 

I – 1ª e 2ª séries

3 cadernos brochura - 50 fls.

2 borrachas

4 lápis preto

1 caixa de lápis de cor.,

1 apontador

1 cola branca

1 tesoura infantil

 

II – 3ª e 4ª séries

4 cadernos brochura - 50 fls.

2 borrachas

4 lápis preto

1 caixa de lápis de cor

1 caneta esferográfica azul

1 apontador

1 cola branca

1 régua

1 tesoura pequena

 

Art. 4º Para os fins do disposto na presente Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá buscar junto a empresas privadas a doação de materiais que componham os kits escolares.

 

Art. 5º A reiterada complementação anual do kit escolar está condicionada à verificação do cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei, à época da solicitação do benefício e da verificação da assiduidade do aluno.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de desvio ou má utilização do material fornecido, o atendimento à solicitação poderá ser negado pela direção da escola.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.