LEI Nº 987, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém- Nascido.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município de Piúma.

 

Art. 2º O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido tem por finalidade:

 

I - assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;

 

II - facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;

 

III - prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.

 

Art. 3º Fica garantido à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública de saúde municipal os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.

 

Parágrafo Único. A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata esse artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.

 

Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido, durante o período do tratamento:

 

I - garantia de vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e Hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS);

 

II - concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano;

 

III - distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.

 

Art. 6º São obrigações das participantes do Programa:

 

I - apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença-maternidade;

 

II - cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa;

 

III - comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.

 

Parágrafo Único. Estas obrigações constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.