O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres ficam, a partir da vigência desta Lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando já descarregados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
Art. 2º Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto, deverá dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida a sua posterior destinação como lixo comum.
Art. 3º Aos fabricantes ou revendedores desses produtos fica obrigatório o recolhimento daqueles depositados nos estabelecimentos comerciais, independentemente de sua origem industrial, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses estabelecimentos, deles se responsabilizando a reciclar ou dar destinação final adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle da poluição ambiental em vigor.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial multa equivalente a 250 UFMPs (duzentos e cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma), quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como em igual importância ao revendedor ou fabricante fornecedor do estabelecimento, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.