LEI Nº 984, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre o exercício da fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às entidades da sociedade civil, constituídas nos termos da Lei, solicitar e receber, dos órgãos da Administração Pública Municipal, informações relativas à sua estrutura administrativa, ao seu funcionamento e a eficácia, eficiência e produtividade dos serviços prestados à população.

 

§ 1º São entidades da sociedade civil aquelas constituídas na forma da Lei com a finalidade de defender interesse coletivo ou geral, representar e organizar movimentos sociais, prestar-lhes assessoramento e realizar estudos e pesquisas de seu interesse.

 

§ 2º São órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional para os fins desta Lei todos aqueles que a integram, inclusive os de direção, assessoramento e execução.

 

§ 3º A solicitação de informações a que se refere o "caput" desta Lei poderá abranger tudo o que for de interesse público justificado e razoável para a plena transparência da Administração Pública Municipal, especificamente:

 

I - constituição do órgão e organização de suas funções;

 

II - recursos humanos e materiais;

 

III - documentos, registros e cadastros;

 

IV - atos e decisões;

 

V - capacidade de atendimento e execução dos serviços;

 

VI - avaliação do desempenho.

 

Art. 2º As entidades da sociedade civil poderão:

 

I - obter a prestação de informações por escrito através de certidão ou cópia xerográfica devidamente autenticada;

 

II - acessar diretamente as dependências do órgão, através de membro ou pesquisador da entidade, devidamente credenciado por ela, em visita devidamente agendada e acompanhada.

 

Art. 3º A solicitação das informações ou da visita a que se refere esta Lei será feita através de requerimento de representante legal da entidade solicitante, encaminhado à direção do órgão, e deverá conter os itens sobre os quais a entidade deseja informações, além de cópia autenticada que prove seu registro legal e os poderes conferidos ao signatário do pedido.

 

Parágrafo Único. A resposta ao requerimento solicitando informações deverá ser encaminhada por escrito à entidade solicitante no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do requerimento.

 

Art. 4º O acesso, nos termos desta Lei, às dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta será autorizado desde que a entidade solicitante encaminhe à respectiva direção o pedido de acesso, por escrito, devidamente motivado e no qual constem os seguintes dados:

 

I - objetivo da visita e pesquisa a ser procedida;

 

II - cópia autenticada do registro legal da entidade solicitante;

 

III - lista do nome das pessoas credenciadas pela entidade para a visita, coleta de dados e informações gerais.

 

§ 1º A autorização por parte do órgão ou entidade da Administração Pública será concedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da solicitação.

 

§ 2º O indeferimento do pedido de visita deverá ser devidamente motivado e só será cabível quando vier a caracterizar devassa ou for notoriamente contrário ou alheio ao interesse público.

 

§ 3º O direito de acesso de que trata esta Lei fica restrito aos órgãos de execução da administração direta, às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos.

 

Art. 5º A direção de qualquer dos órgãos ou entidades da Administração Pública para o qual for encaminhado pedido de informações ou de acesso às suas dependências fica responsável pelo atendimento do pedido ou por sua negação, devidamente motivada, e pela veracidade dos dados fornecidos, das informações prestadas e das alegações norteadoras de qualquer decisão que indefira pedido baseado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A não observação do disposto no caput deste artigo pelo agente público responsável acarretará as sanções previstas na legislação municipal pertinente à matéria.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.