O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Hospital Municipal, os Prontos-Socorros e Ambulatórios da rede pública do Município de Piúma obrigados a colocar painel nas entradas principais e de acesso ao público, com os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão.
Parágrafo Único. Os painéis de que trata o caput deste artigo deverão ter área mínima de I (um) metro quadrado e ser afixados em local visível.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei Nº prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.