LEI Nº 981, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Terceira Idade em Movimento.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Terceira Idade em Movimento no âmbito do Município de Piúma, destinado à realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

 

§ 1º O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos municipais.

 

§ 2º Poderá ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes, desde que compatíveis ou adaptadas para tal finalidade.

 

Art. 2º O Programa terá como objetivos principais:

 

I - coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias de exercício físico, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento, nos períodos matutino e vespertino;

 

II - realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo;

 

III - realizar atividades de controle periódicos de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros.

 

Parágrafo Único. O Programa será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por Professor de Educação Física.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e estabelecer parcerias com universidades e escolas, visando a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria da qualidade de vida da população com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Nº prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.